TJDFT - 0701167-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:55
Homologada a Transação
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10/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDIVAN LUIZ DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701167-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN LUIZ DA SILVA REVEL: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por EDIVAN LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 34.428,55, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 55086078 determinou que a parte autora esclarecesse acerca da legitimidade do banco réu, sobrevindo a petição de id 56437684.
Sentença de id 56489144 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a petição inicial.
Interposta apelação (id 57256423), o recurso foi provido e a sentença cassada (id 75475476), com trânsito em julgado (id 75477752).
Decisão de id 187647455 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
O réu foi citado, mas deixou de apresentar resposta no prazo legal (id 190520878).
Decisão de id 190531178 decretou a revelia do réu, bem como determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Contestação intempestiva apresentada no id 190950911, com documentos.
Manifestação técnica da contadoria judicial no id 191302509, sobre a qual o réu se manifestou no id 192087557 e a parte autora no id 192553895.
Decisão de id 192729390 intimou a parte autora a se manifestar acerca de eventual interesse na produção de prova pericial, sobrevindo a manifestação de id 193914860, de interesse na realização da perícia e com pedido de gratuidade de justiça.
Decisão de id 194141981 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a produção da prova pericial.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado no id 204969330.
Manifestação do réu no id 205789903 e do autor no id 206119599, com juntada de parecer contábil particular.
Laudo complementar juntado no id 206570203.
Decisão de id 206957347 entendeu não serem necessários novos esclarecimentos e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Ciência do réu no id 207870069.
Manifestação do autor no id 207965939, impugnando as conclusões periciais.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não conheço da contestação apresentada, tendo em vista sua manifesta intempestividade.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, tendo restado demonstrado que, em 1988, o saldo da conta PASEP era de CZ$ 53.123,00 (id 53735182 - Pág. 4) e que, na data de 20/02/2015, o valor levantado foi de R$ 80,00 (id 53735181 - Pág. 2).
Encaminhados os autos à contadoria judicial, para manifestação técnica, esta concluiu pela correção do valor levantado (id 191302509 - Pág. 2).
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
No laudo pericial, o perito elencou as incorreções verificadas nos cálculos apresentados pela parte autora: (i) corrigiu o valor original mensalmente até a data do saque, pelo IPCA, e, a partir de então, até 01/01/2020, efetuou nova correção também pelo IPCA; (ii) considera como devidos valores após o saque total da conta PASEP; (iii) não deduziu todas as retiradas ou saques efetuados; (iv) aplicou juros de mora e multa de forma indevida; e (v) deixou de aplicar o fator de redução da TJLP.
Em sua conclusão, o perito afirma “que não há diferença de saldos a apurar” (id 204969330 - Pág. 14).
Em laudo complementar, as conclusões periciais foram mantidas (id 206570203 - Pág. 8).
Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial complementar no id 207965939, suas alegações não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, notadamente porque se trata de impugnação genérica e que, inclusive, traz argumentos absurdos como os que se segue: “A resposta dada pelo perito ROBERTO DO VALE BARROS, se apresenta como um verdadeiro imbróglio, tendo em vista que só respondeu ao que lhe interessava, veja, que tal perito não respondeu porque seu laudo é diferente dos laudos dos perito nomeado por outros juizes do TJDFT, o que se revela é que o perito acima descrito não é imparcial com os cálculos, todos os processos em que o mesmo é nomeado, ele é favorável ao banco Réu, diferente de outros peritos, os quais laudam que os autores dos processos referente a má gestão do banco, em administrar o PASEP, foram prejudicados ao longo do anos, após o fim do pasep.
Como devemos acreditar que o laudo apresentado pelo perito ROBERTO DO VALE BARROS, condiz com a verdade já que outros peritos nomeados, como os peritos HENRIQUE SILVA CARRIJO – CRC- GO 019475/0-5, o qual foi nomeado como PERITO DO JUIZ, no processo 0707505-31.2020.8.07.0001, manifestação e laudo anexo, bem como o Perito nomeado no processo 0734480-56.2021.8.0001, o senhor HUMBERTO BARATA DO AMARAL MARCIEL – CRC/PA 012828/0-7 T-DF, laudo e planilha já anexadas, DISCORDAM TOTALMENTE DO PERITO ROBERTO DO VALE BARROS, em sua manifestação em seus processos que atuaram recentemente, revelam que os autores dos processos tiveram sim prejuízos em suas contas PASEP, perpetuados pelo banco Réu.” Quanto a essas alegações, genéricas, destaco 3 pontos: (i) o perito somente tem a obrigação de se manifestar acerca dos quesitos apresentados; (ii) os laudos sempre serão diferentes, mesmo que as conclusões sejam as mesmas, tendo em vista que os valores e as datas dos depósitos e saques diferem nos diferentes processos; e (iii) é irrelevante a concordância ou não de outros profissionais ou peritos, visto que o perito neste processo é da confiança do juízo e, não tendo sido alegada sua suspeição ou impedimento, a única análise que resta a ser feita é quanto aos pontos levantados no laudo pericial, análise esta que obrigatoriamente deve ser objetiva, indicando com precisão os pontos de discordância do laudo pericial e em que desacerto o perito teria incorrido.
Como se vê, o laudo pericial foi preciso ao imputar os equívocos em que a parte autora incorreu em seus cálculos, ao passo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco na análise pericial.
Diante do exposto, as conclusões periciais devem ser acolhidas, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:12
Outras decisões
-
07/08/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:37
Juntada de Petição de laudo
-
10/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de EDIVAN LUIZ DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDIVAN LUIZ DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a EDIVAN LUIZ DA SILVA - CPF: *16.***.*87-34 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:10
Outras decisões
-
10/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701167-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN LUIZ DA SILVA REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701167-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
Em sua petição, a parte autora alega que: No entanto, o documento de ID 53735183 demonstra que o autor aplicou índice diverso do narrado na inicial para confecção dos cálculos dos valores que entende devidos.
Sendo assim, a revelia da ré não produz o efeito, mencionado no art. 344 do CPC, tendo em vista a regra disposta no art. 345, IV, da lei processual.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 53735181 e ID 53735182), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2015; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:16
Decretada a revelia
-
19/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Citação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0701167-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:16
Outras decisões
-
23/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:10
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2020 10:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/11/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de EDIVAN LUIZ DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2020 16:17
Recebidos os autos
-
25/10/2020 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2020 10:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/05/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2020 05:21
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:05
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2020 10:05
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:10
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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