TJDFT - 0703198-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:15
Juntada de carta de guia
-
22/05/2025 20:11
Juntada de carta de guia
-
22/05/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:44
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 07:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703198-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado.
No mais, expeçam-se as guias definitivas dos sentenciados ROMÁRIO e THAUAN, devendo ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
10/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 19:46
Juntada de carta de guia
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:18
Juntada de guia de recolhimento
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:35
Publicado Edital em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (com prazo de 90 dias) A Dra.
Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger, Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0703198-92.2024.8.07.0001, em que é réu ROMARIO SANTOS ARAUJO, brasileiro, natural de Rio Branco/AC, nascido aos 18/12/1998, filho de Euclides Araújo Silva e Terezinha Rodrigues dos Santos, com CPF nº *39.***.*30-96, residente e domiciliado em local não sabido, por SENTENÇA prolatada nestes autos, foi CONDENADO, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime ABERTO, e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa.
O prazo para eventual recurso é de 5 (cinco) dias e será contado a partir dos 90 (noventa) dias da publicação do presente, findo o qual a referida sentença transitará em julgado.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4ª Andar, sala 431, das 12 às 19 horas - telefone: 3103-6901.
Para conhecimento de todos e do acusado, mandou a MM.
Juíza de Direito lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Órgão Oficial.
Documento assinado eletronicamente, subscrito por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger Juíza de Direito -
09/07/2024 15:04
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/07/2024 18:49
Juntada de laudo
-
05/07/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado RAVEL SANTOS ARAUJO como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e para condenar os acusados ROMARIO SANTOS ARAUJO e THAUAN LEAO DA SILVA como incursos nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 23:01
Juntada de laudo
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:20
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:54
Decretada a revelia
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/05/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:24
Decretada a revelia
-
06/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703198-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DESPACHO Por necessidade de adequação da pauta deste juízo, redesigno a audiência de instrução e interrogatório para o dia 08 de maio de 2024, às 16h00.
Intimem-se.
Requisitem-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
23/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703198-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAVEL SANTOS ARAUJO, ROMARIO SANTOS ARAUJO, THAUAN LEAO DA SILVA DECISÃO Oferecida a denúncia, os réus RAVEL, ROMARIO e THAUAN foram notificados (IDs n. 186651208, 187911292 e 187277187) e apresentaram Resposta Escrita à Acusação (IDs n. 186867629, 187109446, 191635353 e 191635355).
A Defesa do réu RAVEL aduziu a nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes (ID n. 186867629).
No entanto, verifico que a legalidade da prisão em flagrante já foi analisada pelo Juízo do NAC e não se apurou nenhuma violação na ação dos policiais a atrair a nulidade do flagrante.
Na audiência de custódia (ID n. 185231131), concluiu-se “que o flagrante se encontra formal e materialmente válido”, bem como que a "prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP)".
Outrossim, eventual nova apreciação da matéria, com profunda reanálise dos elementos fáticos e probatórios, como pretende a defesa, somente poderá ocorrer em momento processual oportuno, ou seja, após regular instrução criminal.
Além disso, a peça acusatória foi formulada de acordo com a legislação aplicável à espécie - artigo 41 do Código de Processo Penal -, contendo a exposição dos fatos criminosos, local e data de sua ocorrência, bem como a descrição circunstanciada da conduta dos réus, a tipificação legal e o rol de testemunhas.
Nesta fase preliminar, não verifico as hipóteses de absolvição sumária dos acusados previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Quanto aos demais aspectos da acusação, a Defesa dos denunciados, em suas alegações preliminares, reservou-se o direito de aprofundar o mérito da ação por ocasião de suas alegações finais, inexistindo, na oportunidade, qualquer outra matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 133/2024 – 16ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Indefiro o pedido de exame papiloscópico nas drogas apreendidas formulado pela Defesa de RAVEL (ID n. 186867629, pág. 9), tendo em vista que não vislumbro a necessidade e viabilidade da prova pericial.
Isso porque as circunstâncias dos fatos foram esclarecidas pelos elementos contidos no APF e poderão ser melhor elucidadas pela prova oral a ser produzida em Juízo.
Ademais, entendo que a prova seria inócua, porquanto, além do tempo decorrido, o material no qual a Defesa pretende realizar exame papiloscópico foi manuseado pelos policiais e peritos que confeccionaram os exames preliminar e definitivo das substâncias ilícitas.
Nesse sentido: Acórdão 407503, 20080111258713APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVÂNIO BARBOSA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2010, publicado no DJE: 26/3/2010.
Pág.: 270.
Em relação ao adolescente envolvido na ocorrência, registro que houve a juntada do PAAI respectivo aos autos (ID n. 186174168).
Conceda-se acesso aos defensores dos réus.
Outrossim, os demais esclarecimentos poderão ser obtidos mediante a oitiva em Juízo do menor, conforme requerido.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Consigno, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão.
Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2024 às 16h30.
Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o réu preso RAVEL e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa, réus soltos ROMARIO e THAUAN e demais testemunhas deverão participar do ato na forma presencial.
Intimem-se.
Ressalto que os participantes na modalidade virtual deverão observar as diretrizes contidas na Resolução n. 465/2022, do CNJ.
Proceda a secretaria à juntada de FAP, esclarecimentos penais e consulta às varas de execução.
Citem-se.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a custódia cautelar de RAVEL SANTOS ARAUJO.Intimem-se. -
26/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:59
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2024 07:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2024 16:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/01/2024 18:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 18:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2024 18:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 10:19
Juntada de gravação de audiência
-
31/01/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 18:41
Juntada de laudo
-
30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/01/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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