TJDFT - 0727442-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 19:45
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727442-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de penhora da remuneração do executado, pois aquele pedido ofende a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC.
Sabe-se que, "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família." (AgInt no AREsp 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Contudo, a parte exequente não trouxe elementos adequados para possibilitar a análise da situação financeira do devedor, e para mitigar a regra indicada no primeiro parágrafo desta decisão.
A declaração mais atualizada de imposto de renda do executado (ID 153830718) foi juntada em março de 2023, sendo certo que nela consta um dependente do executado com gasto significativo (R$ 9.256,75 -ID 153830718, página 4), e sua renda anual era inferior à R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com descontos compulsórios na casa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ademais, mesmo com descontos na folha de pagamento, verifica-se que, em maio de 2024, o valor atualizado do débito era de R$ 188.117,23 (ID 197451190), não havendo porcentagem razoável de desconto para quitação da dívida em prazo razoável.
Assim, retornem, pois, os autos ao arquivo nos termos da decisão preclusa de ID Num. 197451189.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 18:13
Outras decisões
-
04/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:01
Outras decisões
-
08/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727442-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício de letra “b” de ID Num. 189687215 - Pág. 6, pois revela-se inócua a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte executada, para, dessa maneira, alcançar a satisfação do crédito perseguido, tendo em vista que a verba salarial é, em regra, impenhorável (Acórdão 1751946, 07080985820238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outra parte, previamente à análise do pedido de letra “a” de ID Num. 189687215 - Pág. 6, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:27
Outras decisões
-
13/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727442-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID Num. 186595032, a parte exeqüente requer, com base no julgamento da ADI 5941 pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2023, no julgamento da ADI n. 5.941, decidiu que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil destinadas à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.
No referido julgado, a Corte Suprema destacou que as medidas atípicas, tais como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, devem ser avaliadas caso a caso, de modo a garantir ao julgador a interpretação da norma processual e a melhor adequação à situação concreta, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, com observância aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, indefiro o pedido de ID Num. 186595032, pois tal medida em nada contribuirá para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC).
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e suspensão da carteira de habilitação do executado), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1134771, 07144431620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. (…). 3.
A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1236486, 07075272920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:28
Outras decisões
-
19/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:34
Outras decisões
-
04/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:40
Outras decisões
-
25/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:32
Outras decisões
-
19/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:59
Outras decisões
-
26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:10
Outras decisões
-
24/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:29
Outras decisões
-
11/04/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:30
Outras decisões
-
28/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:05
Outras decisões
-
13/03/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 05:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:26
Outras decisões
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:25
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:29
Outras decisões
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:55
Outras decisões
-
31/01/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2022 11:05
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:32
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 30/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2022 17:04
Juntada de Petição de memoriais
-
03/02/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2022 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2022 12:04
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:35
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2021 12:42
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/09/2021 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2021 19:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/09/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:10
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:20
Desentranhamento
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 18:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 19:07
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 19:05
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2021 12:20
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/01/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/01/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 20:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 17:49
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2020 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 19:28
Recebidos os autos
-
28/08/2020 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010431-62.2012.8.07.0015
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Ana Fagundes Alves
Advogado: Mario Gilberto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 15:07
Processo nº 0704790-77.2024.8.07.0000
Neon Consiga Mais Cobranca e Servicos SA
Renato Silva de Sousa
Advogado: Bruno Feigelson
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 21:01
Processo nº 0708303-57.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Charlles Chaves Teixeira
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 20:54
Processo nº 0076163-71.2008.8.07.0001
Divino dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 14:30
Processo nº 0727442-27.2020.8.07.0001
Liberty Construcao e Incorporacao S.A
Joao Paulo Moreira de Carvalho Souza
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 07:44