TJDFT - 0704790-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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11/11/2024 19:27
Prejudicado o recurso
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11/11/2024 19:27
Conhecido o recurso de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA - CNPJ: 29.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/07/2024 19:50
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 21:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 20:51
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/03/2024 20:58
Recebidos os autos
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31/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/03/2024 18:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S/A, em face à decisão da Vara Cível do Paranoá, que deferiu pedido de tutela de urgência.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, cumulado com indenização por danos morais, ajuizada por RENATO SILVA DE SOUSA.
RENATO alegou que, em 21/06/2023, recebeu um crédito de R$8.000,00 em sua conta-poupança e por suposto empréstimo consignado não contratado.
Tentou devolver o numerário, mas suspeitando que a forma ofertada para a devolução pudesse ser alguma espécie de golpe, desistiu de fazê-lo.
Posteriormente, em agosto de 2023, passou a ser descontado em R$500,00 em seu contracheque em razão do respectivo empréstimo.
Requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico e a condenação da ré em ressarcir em dobro os valores debitados em seu contracheque.
Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão dos descontos das prestações, até julgamento da lide.
O juízo deferiu o pedido de tutela cautelar e para determinar à ré que suspenda os descontos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00.
Nas razões recursais, a agravante sustentou a legitimidade da contratação e que se cercou dos cuidados necessários ao solicitar documentos pessoais do contratante, bem como sua anuência ao contrato.
Ademais, o autor se beneficia do valor depositado em sua conta-poupança, o qual sequer restituiu.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a decisão agravada.
Preparo regular sob ID 55695587. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de danos morais e restituição em dobro do indébito.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que nunca entabulou qualquer contrato com a instituição financeira requerida, tentou devolver ao banco o valor do mútuo (R$ 8.000,00), sendo que a devolução desse valor não foi ultimada por suspeitar de fraude na operação.
Em razão do empréstimo indevido, passou a sofrer descontos mensais em sua remuneração.
Requer, à título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos em sua remuneração. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência pleiteada, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, em havendo discussão em torno da legalidade ou não do débito que está motivando os descontos diretos na remuneração, não é razoável admitir que o autor suporte os prejuízos decorrentes, antes que o feito seja definitivamente julgado, de modo a evitar dissabores do cotidiano.
O autor é peremptório em afirmar que não contratou o empréstimo em debate, de modo que não lhe é exigível fazer prova de fato negativo, sendo suficiente a inequívoca intenção no desfazimento do negócio.
Noutra perspectiva, inexiste perigo de irreversibilidade no eventual deferimento da liminar pretendida, pois a decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração da situação fática posta nos autos.
Ante o exposto, dada a plausibilidade do direito invocado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que a instituição financeira proceda a suspensão dos descontos originados do empréstimo questionado nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos, ainda que para o deferimento parcial.
A questão acerca da regularidade da contratação não comporta análise neste juízo prelibatório, posto que demanda dilação probatória.
Contudo, é fato incontroverso, admitido pelo autor na peça vestibular, que recebeu o crédito de R$8.000,00 em conta de sua titularidade e que, até o momento, mantém o numerário e não restituiu à agravante.
Dessa forma, a suspensão da exigibilidade das parcelas não pode figurar, direta ou indiretamente, em enriquecimento sem causa do agravado.
No caso, pelo fato do consumidor ter se beneficiado do valor creditado em sua conta, mas deixou de efetuar o seu depósito em juízo para demonstrar sua boa-fé e reforçar a sua tese de que se trata de negócio jurídico nulo.
Caso contrário, a manutenção da cobrança pelas parcelas não configurará prejuízo para o autor, posto que, na eventualidade do julgamento de procedência do pedido, invariavelmente deverá restituir o que recebeu, servindo tais prestações para abater do montante final.
Lembrar sempre que a tutela de urgência objetiva evitar o risco de dano ou o resultado útil do processo a partir da probabilidade do direito alegado.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao autor que deposite em conta vinculada ao juízo de origem e em 05 (cinco) dias, os R$ 8.000,00 (oito mil reais) creditados indevidamente em sua conta poupança, como condição para manutenção dos efeitos da tutela de urgência concedida pela vara cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/02/2024 23:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/02/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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