TJDFT - 0706038-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação prestada pela autora (ID 248967739).
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 248313508, com a expedição de alvará eletrônico do valor constrito (ID Num. 245142039), conforme solicitado na sobredita petição de ID 248967739.
Após, permaneçam os autos suspensos até 05/12/2025.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicação
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03/09/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até 05/12/2025, conforme requerido na petição de ID Num. 247594310.
Libere-se o valor constrito (ID Num. 245142039), conforme solicitado no item “a”da sobredita petição.
Oficie-se, ainda, à ABIN para suspender, por ora, a determinação contida no ofício 217 /2025, ID Num. 246416791.
Decorrido o sobredito prazo, intime-se o requerente para informar sobre a quitação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o seu adimplemento, e consequente extinção do processo com a homologação do referido acordo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:22
Outras decisões
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive, o executado, por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 20:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:05
Outras decisões
-
25/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:56
Outras decisões
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID Num. 234426004, junte a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:32
Outras decisões
-
06/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:45
Outras decisões
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:12
Outras decisões
-
01/04/2025 06:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:03
Outras decisões
-
24/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:53
Outras decisões
-
12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se os prazos conferidos nas decisões de IDs 222295471 e 220206364.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 18:27:11.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
17/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 220983616, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, a verba salarial é impenhorável (Acórdão 1090310, 07015257720188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale mencionar que o artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, que não é o caso dos autos (Acórdão 1338846, 07052350320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/20 21.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, há precedente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
EXCEÇÕES LEGAIS.
AUSÊNCIA. 1.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1854573, 07002253620248079000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
Há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3.
A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1299167, 07283863220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra parte, considerando o pedido de ID Num. 221603460, expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, a fim de levar a sentença judicial transitada em julgado a protesto, intimando-se, em seguida, a parte exequente para imprimi-la.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, certifique a secretaria quanto ao cumprimento da determinação constante no quarto parágrafo da decisão de ID Num. 220206364.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:26
Outras decisões
-
19/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:12
Outras decisões
-
28/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:53
Outras decisões
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:16
Outras decisões
-
05/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:55
Outras decisões
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22/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, o executado, acerca da petição de ID 212268060, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:32
Outras decisões
-
26/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado pelo executado (ID n.º 208103580), referente ao valor da entrada de 30%, em favor do exequente, nos termos da petição de ID n.º 208111186.
Após, suspenda-se o feito pelo prazo de 6 (seis) meses indicado no acordo (ID n.º 196740915 e n.º 199329507), nos termos do art. 922 do CPC.
Ressalto que a parte executada deverá promover aos depósitos diretamente na conta do exequente, conforme ID n.º 206247536.
Após o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, informando acerca do cumprimento do acordo e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito pelo adimplemento do débito.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:37
Outras decisões
-
05/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o executado não juntou o comprovante de pagamento referente à guia de ID 204682718.
Ademais, em consulta ao Bankjus, não foi localizado o depósito referente àquela guia.
Neste contexto, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que de direito, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:18
Outras decisões
-
19/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:29
Outras decisões
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, o executado, acerca dos termos da petição de ID 199329507, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:27
Outras decisões
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:22
Outras decisões
-
24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:57
Outras decisões
-
16/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:42
Outras decisões
-
27/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:46
Outras decisões
-
25/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188401777.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706038-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CHRISTIAN PERILLIER SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) indicar o advogado do executado, juntando a respectiva procuração; e b) retificar a planilha de débitos de ID 187417615, página 2, de modo a corrigir monetariamente pelo INPC o valor atribuído à causa a partir da distribuição da ação principal, a saber, 17/09/2019, com incidência de juros de mora de 1% ao mês apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 15/02/2024 (ID 187259146), para, então, apurar o montante equivalente a 20% do valor atualizado da causa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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