TJDFT - 0756491-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 4.135,99 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente MONICA MOREIRA DINIZ - CPF: *10.***.*34-04, no Banco do Brasil, agência 3475-4, conta corrente: 32968-1, conforme requerido em petição de ID 191713147.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA DINIZ em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756491-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MOREIRA DINIZ CERTIDÃO Consoante sentença de ID 187908856, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:29:21. -
01/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA DINIZ em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.871,63 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
27/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA DINIZ em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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