TJDFT - 0703010-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 02:43
Publicado Ata em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703010-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DUARTE REU: CAROLINA DOMINICI DE PAULA DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução designada, oportunidade em que o Juízo definirá os próximos passos da marcha processual com a participação dos ilustres advogados das partes, bem como eventuais testemunhas que comparecerem.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 14:15, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 17:22
Outras decisões
-
26/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:24
Mandado devolvido redistribuido
-
20/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:15, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:48
Outras decisões
-
15/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:59
Outras decisões
-
13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:43
Outras decisões
-
21/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RICHARD DUARTE em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:25
Outras decisões
-
25/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RICHARD DUARTE em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703010-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DUARTE REU: CAROLINA DOMINICI DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente apresenta impugnação à gratuidade da Justiça deferida em favor da parte requerida, asseverando que a parte residiria em área nobre e ocupante de cargo no Ministério da Cultura (ID 213828244).
Oportunizado o contraditório, a parte sustenta a manutenção da concessão (ID 215475414).
Dispõe o CPC/2015 que o indeferimento do pedido se dará quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
No caso, a parte, assistida pela Defensoria Pública, afirmou hipossuficiência (ID 196208810), juntou comprovante de renda (ID 196208830), cópia da declaração bens e rendimentos (ID 196211060) e extrato bancário (ID 196208814).
Noutro giro, inobstante a impugnação apresentada, mesmo considerando a função comissionada, denota-se o percebimento de remuneração líquida de R$ 3.514,28 (ID 196208830), assim como a declaração de bens de ID 196211060 e o extrato de ID 196208814 não entoam existência de outra fonte de renda.
Outrossim, a localização da residência no Jardim Botânico, por si só, não é elemento suficiente para infirmar os documentos de renda apresentados.
Assim, REJEITO a impugnação aviada.
No mais, considerando que a requerente já apresentou o rol (ID 213828244), venha pela requerida o seu rol de testemunhas, no prazo de 30 (trinta) dias – já com a dobra do prazo (art. 186, “caput”, do CPC).
Após, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 205054315.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
28/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:32
Outras decisões
-
09/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703010-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DUARTE REU: CAROLINA DOMINICI DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID211873538, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Outras decisões
-
23/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICHARD DUARTE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de RICHARD DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703010-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DUARTE REU: CAROLINA DOMINICI DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para que informem se houve deflagração de ação penal envolvendo os fatos retratados na presente demanda e objeto do registro policial de ID 184895748, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:12
Outras decisões
-
25/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RICHARD DUARTE em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CAROLINA DOMINICI DE PAULA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA DOMINICI DE PAULA - CPF: *88.***.*70-59 (REU).
-
13/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703010-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DUARTE REU: CAROLINA DOMINICI DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos que acompanham o ID 186509391, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente.
No mais, ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a RICHARD DUARTE - CPF: *20.***.*83-93 (AUTOR).
-
19/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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