TJDFT - 0732599-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732599-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EXECUTADO: SIDNEY VAZ RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:03
Outras decisões
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732599-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: SIDNEY VAZ RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência, observando-se os dados bancários informados pelo exequente.
Intime-se o exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:45
Outras decisões
-
15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:07
Outras decisões
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09/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SIDNEY VAZ RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:08
Outras decisões
-
17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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18/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:53
Outras decisões
-
08/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:36
Outras decisões
-
07/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:15
Outras decisões
-
26/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:02
Outras decisões
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31/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 17:34
Processo Desarquivado
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18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SIDNEY VAZ RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732599-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SIDNEY VAZ RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SIDNEY VAZ RIBEIRO.
Regularmente citada (ID.178721420), a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:03
Outras decisões
-
15/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:57
Outras decisões
-
03/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SIDNEY VAZ RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:44
Expedição de Edital.
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29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:55
Outras decisões
-
18/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:00
Outras decisões
-
19/07/2023 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:28
Outras decisões
-
11/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:10
Expedição de Ofício.
-
08/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 17:47
Outras decisões
-
03/04/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:12
Outras decisões
-
01/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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