TJDFT - 0702993-06.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO RODRIGUES DOMINGUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMARAL RODRIGUES DOMINGUES em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES MIRANTE DO SOL em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:13
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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07/07/2025 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2025 12:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/07/2025 12:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO RODRIGUES DOMINGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AMARAL RODRIGUES DOMINGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO RODRIGUES DOMINGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AMARAL RODRIGUES DOMINGUES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES MIRANTE DO SOL em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de agravo
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21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de agravo
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES MIRANTE DO SOL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702993-06.2024.8.07.0020 RECORRENTES: AMARAL RODRIGUES DOMINGUES E DAVI EDUARDO RODRIGUES DOMINGUES RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES MIRANTE DO SOL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
CRITÉRIO DA IDENTIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC adota a teoria da tríplice identidade, no art. 337, §4º, razão pela qual identifica a existência de litispendência na reprodução de ação idêntica, que está em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 2.
Conforme sólido entendimento doutrinário (Marinoni, Arenhart e Mitidiero), afigurando-se o critério da tripla identidade, em uma exegese restritiva, incapaz de solucionar todas as contendas que exponham eventuais conflitos entre pronunciamentos judiciais diferentes, pode-se adotar, para análise do instituto, a teoria da identidade da relação jurídica, por meio da qual é analisado se o vínculo jurídico discutido nas demandas é essencialmente o mesmo, em que pese existirem diferenças em relação a alguns elementos. 3.
No caso concreto, as partes são as mesmas.
Quanto à causa de pedir e aos pedidos, nota-se que, na presente demanda, os autores reproduziram, em parte, os fatos e fundamentos adotados na petição inicial dos autos n. 0728343-24.2022.8.07.0001.
Os autores, ainda que com diferentes fundamentos, demonstram o mesmo inconformismo contra a decisão do condomínio irregular de rejeitar o desmembramento do Lote 18B e de derrubar o muro que foi erigido pelos autores para delimitar a utilização dos espaços da propriedade comum por familiares seus que lá vivem.
Tal decisão foi manifestada por meio de convenção e de assembleias gerais extraordinárias expressamente mencionadas nas duas petições iniciais. 4.
Os autores buscam a mesma pretensão de fundo, ou seja, a mesma tutela prática no mundo dos fatos que pretendiam obter com ação anterior, o que atrai a aplicação do critério da identidade da relação jurídica para fins de configuração da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de litispendência da presente ação com o processo 0728343-24.2022.8.07.0001, sob o argumento de ausência da tríplice identidade e de ausência de apreciação específica da nulidade da AGE de 16/03/2022.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria, indicam ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, asseverando ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça.
Pedem que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA BRITO BLOM, OAB/DF 44.038 e RAFAEL GASILLE SANTOS, OAB/DF 38.426.
Na petição de ID 66941756, os insurgentes juntam aos autos o comprovante do recolhimento em dobro do preparo e requerem a devolução do valor pago pelo primeiro preparo.
II - Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
De igual forma, o recurso extraordinário também não merece ser admitido, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
No que tange ao pedido de devolução do preparo, trata-se de matéria que refoge à competência desta Presidência, porquanto eventuais pedidos de restituição dos valores dos preparos devem ser realizados perante as respectivas Cortes Superiores, visto que estas são as beneficiárias das GRUs emitidas nos autos.
Frise-se que apenas o recolhimento do preparo é comprovado perante o Tribunal de origem.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA BRITO BLOM, OAB/DF 44.038 e RAFAEL GASILLE SANTOS, OAB/DF 38.426.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/01/2025 18:31
Recurso Extraordinário não admitido
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30/01/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES MIRANTE DO SOL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES MIRANTE DO SOL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em recurso de apelação que foi conhecido e desprovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se haveria contradição e obscuridade no acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos do art. 485, I e V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se nota disparidade entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão nem argumentação contraditória capaz de dificultar a compreensão das razões de decidir, o que afasta a caracterização de contradição interna. 4.
Os fundamentos adotados pelos julgadores foram expressamente indicados.
Além disso, inexistem imprecisões e incertezas textuais que dificultem a interpretação do julgado.
Logo, não há obscuridade. 5.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que estejam presentes os vícios de contradição e obscuridade, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
04/11/2024 13:48
Conhecido o recurso de AMARAL RODRIGUES DOMINGUES - CPF: *82.***.*39-49 (APELANTE) e DAVI EDUARDO RODRIGUES DOMINGUES - CPF: *25.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
25/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES MIRANTE DO SOL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
03/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de AMARAL RODRIGUES DOMINGUES - CPF: *82.***.*39-49 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/08/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 23:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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