TJDFT - 0701576-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar rescindido o contrato de locação pactuado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos atrelados ao imóvel, apurados, até o ajuizamento da ação, no valor total de R$ 10.964,96 (dez mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), devendo a quantia ser corrigida pelo IPCA, do ajuizamento e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em aberto devidos até a data da efetiva desocupação, em julho de 2024, devendo a importância ser apurada em sede de liquidação.
Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
12/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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11/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:36
Outras decisões
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10/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701576-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDILEUSA MORAIS DE MIRANDA SANTIAGO REU: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES CERTIDÃO Á parte autora, para se manifestar acerca da diligência id. 207550430, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Não há necessidade de maior instrução probatória.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Expeça-se mandado de despejo com as advertências de praxe.
Advirta-se que cabe à parte requerente contatar o Douto Oficial de Justiça competente, munindo-o dos meus necessários ao cumprimento de seu dever.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 08:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se houve a desocupação do imóvel ou pagamento do débito atualizado.No mesmo prazo deverá o requerido juntar aos autos documentos que comprovam a miserabilidade alegada tais como tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc. -
25/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 23:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, na forma do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, deve ser concedida liminar em favor do autor.
Considerando que a autora informou a dispensa de caução em sede monocrática no agravo manejado, a referida não pode ser exigida, devendo, de pronto, ser efetivada a ordem liminar.
De todo modo, ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
ASSIM, DE IMEDIATO, CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 09:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 08:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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