TJDFT - 0124223-12.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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18/09/2024 13:02
Juntada de certidão
-
18/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/09/2024 09:12
Juntada de certidão
-
18/09/2024 09:12
Juntada de certidão
-
10/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO COSTA SALES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO COSTA SALES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0124223-12.2007.8.07.0001 AGRAVANTE: MARCELLO COSTA SALES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MARCELLO COSTA SALES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0124223-12.2007.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MARCELLO COSTA SALES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0124223-12.2007.8.07.0001 RECORRENTE: MARCELLO COSTA SALES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (3 VEZES).
PERIGO COMUM.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
RECONHECIMENTO DE COISA.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO APENAS EM APELAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERSÃO DA ACUSAÇÃO.
ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO.
QUALIFICADORA.
OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL.
PRECEDENTE STJ. 1.
A persecução penal, tanto na fase investigativa quanto na fase processual, não foi amparada exclusivamente em denúncia anônima, a qual, consentânea com elementos informativos previamente apurados, serviu para se chegar à pessoa do apelante. 2. É evidente que no caso dos autos mostrar-se-ia absolutamente impraticável a realização de um procedimento de reconhecimento de coisa que compreendesse uma lista de 712 caminhonetes S-10 vermelhas registradas no Distrito Federal, convindo ressaltar que o reconhecimento, nos termos do art. 226, caput, c/c art. 227, do CPP, deve ser feito apenas quando houver necessidade. 3.
Não fosse o suficiente, a defesa não suscitou as teses de ilicitude da denúncia anônima ou do reconhecimento do veículo em sede de alegações finais, ou seja, antes da sentença de pronúncia, circunstância que impede a declaração de eventuais nulidades. 4.
Configura-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que, proferida pelo Conselho de Sentença, se mostra totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem comprovação nos elementos do processo, não se caracterizando como tal aquela que aponta para uma das versões apresentadas no processo. 5.
Em que pese a irresignação do apelante, e o reconhecido esforço argumentativo da defesa técnica em destacar elementos de prova que, em sua percepção, favoreceriam o réu, é possível concluir pela existência de provas relativas à tese acatada pelos juízes leigos, no sentido de que o acusado concorreu para o crime instigando o corréu ao aceitar participar de “racha”, utilizando-se para tanto do seu veículo caminhonete tipo S-10. 6.
Este e.
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a “soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório.
Desta feita, ao Corpo de jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada.”. (Acórdão 845047) 7.
Ante a inexistência de incompatibilidade lógica entre as provas dos autos e a decisão dos jurados, não se admite a anulação do julgamento, sob pena de flagrante violação à soberania dos vereditos. 8.
Não obstante a existência de respeitáveis entendimentos a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, adota-se como razão de decidir a recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP).
Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR) 9.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: a) artigos 226 e 227, suscitando nulidade do feito por imparcialidade da autoridade policial e vícios no reconhecimento do veículo; b) artigos 155, 156, 157, 564 e 593, sustentando que a sua condenação é manifestamente contrária à prova dos autos.
Aduz que a perícia técnica teria sido completamente desconsiderada, tendo em vista que o laudo atesta que as marcas de frenagem do veículo não tinham correspondência com aquelas do local do acidente.
Acresce que todas as provas orais produzidas lhe são favoráveis.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, incisos XXXVIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto ao indicado malferimento aos artigos 226 e 227, ambos do CPP, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido: “a Defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno.
Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais ou no recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, o que denota a preclusão da matéria” (AgRg no HC n. 756.286/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Em igual sentido, confira-se também o AgRg no AREsp n. 2.184.475/GO (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial em relação à suposta contrariedade aos artigos 155, 156, 157, 564 e 593, todos do CPP, pois “O Tribunal a quo, após análise do acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos.
Nesse contexto, a revisão do aludido entendimento esbarraria no reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.369.360/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 17:46
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/07/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 08:39
Juntada de certidão
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0124223-12.2007.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MARCELLO COSTA SALES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:01
Juntada de certidão
-
20/05/2024 12:01
Juntada de certidão
-
17/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARCELLO COSTA SALES (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/04/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 16:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:40
Conhecido o recurso de MARCELLO COSTA SALES (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:33
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
-
08/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 18:40
Juntada de certidão
-
01/02/2024 18:34
Deliberado em Sessão - pedido de vista
-
01/02/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:09
Retirado de pauta
-
16/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/11/2023 12:55
Juntada de certidão
-
30/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:12
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2023 15:04
Juntada de certidão
-
08/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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