TJDFT - 0011645-04.2015.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:38
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RANDERSON OLIVEIRA BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE FARIAS FACUNDO em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ORFANDADE.
ARTIGO 59 CP.
EXASPERAÇÃO ADEQUADA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO NEUTRA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juízo de origem, ao indeferir o pedido formulado pela defesa para acareação entre o acusado e a testemunha, diante das convicções que o norteiam e da discricionariedade que lhe convém para indeferir as provas consideradas inócuas, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia, conforme disposto no art. 400, §1º, do CPP, fundamentou as razões para rejeição do pedido.
Preliminar rejeitada. 2.
Na estrita dicção do que disposto no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o novo julgamento pelos jurados somente se justifica na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que, a contrario sensu, não se evidencia quando a tese acatada pelo Conselho de Sentença possui fundamento no acervo probatório robusto contido nos autos. 3.
A legítima defesa putativa ou imaginária exige prova da existência de suposição de um fato que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, tornaria legítima a ação do agente.
Não basta, portanto, a mera alegação de o agente ter incidido em erro, haja vista que o erro deve ser plenamente justificável, ou seja, é aquele em que, diante das circunstâncias, qualquer homem médio poderia incidir.
Não sendo esta a hipótese dos autos, rejeita-se a tese defensiva. 4.
A dosimetria da pena e o regime prisional, foram devidamente apurados pela instancia singular e, por esta razão, devem ser mantidos. 5.
A valoração negativa das circunstâncias do crime, foi devidamente aferida, porquanto praticado o crime pelos réus em via pública, durante uma festa, com disparos de arma de fogo, causando perigo às pessoas que ali circulavam, sem nenhum pudor quanto à presença de testemunhas, em completo desvalor ao ordenamento jurídico e social.
As consequências do crime, da mesma forma, foram consideradas desfavoráveis aos acusados, visto que a orfandade, embora, via de regra, seja inerente ao tipo penal, na hipótese, diante da tenra idade dos filhos da vítima, um bebê (6 meses de vida) e uma criança (10 anos), permitiu a valoração negativa, visto que os infantes foram privados do convívio paterno.
Precedentes. 6.
O comportamento da vítima em nada contribui para a prática do crime, pois, muito embora portasse uma arma de fogo na cintura, o ofendido foi surpreendido com os disparos de arma de fogo projetados pelo réu e sequer esperava tal comportamento, posto que não possuía qualquer desavença com o acusado, de modo que a conduta inerte da vítima não pode ser considerada como fator favorável ao réu. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
26/02/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:13
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DE FARIAS FACUNDO - CPF: *19.***.*86-30 (APELANTE) e RANDERSON OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *54.***.*34-07 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 07:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:39
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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25/10/2023 18:27
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE FARIAS FACUNDO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
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29/09/2023 12:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:10
Processo Reativado
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27/09/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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27/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:49
Processo Reativado
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29/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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11/03/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para 1ª Instância - (outros motivos)
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11/03/2020 18:25
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) alterada para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
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04/02/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 16:49
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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30/01/2020 16:40
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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30/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
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30/01/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2020 22:36
Juntada de Certidão
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26/01/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 16:15
Remetidos os Autos da(o) 10660 para SERECO - (em grau de recurso)
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13/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:15
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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13/01/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/12/2019 12:24
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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20/12/2019 12:22
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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19/12/2019 18:14
Juntada de Certidão
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19/12/2019 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/12/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
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29/10/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 16:26
Classe Processual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/10/2019 09:42
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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29/10/2019 09:18
Juntada de Petição de agravo
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19/09/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 09:09
Juntada de Certidão
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18/09/2019 13:17
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J. J. Costa Carvalho para SERECO - (em grau de recurso)
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18/09/2019 13:17
Recebidos os autos
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18/09/2019 13:17
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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18/09/2019 13:17
Recurso Especial não admitido
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16/09/2019 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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16/09/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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16/09/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J. J. Costa Carvalho para SERECO - (em grau de recurso)
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12/09/2019 17:28
Distribuído por sorteio
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12/09/2019 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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