TJDFT - 0768952-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768952-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 182367326, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para juntar documento de identidade do autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/02/2024 21:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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