TJDFT - 0720697-02.2018.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720697-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário.
Pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD parcialmente frutífera, id. 120794843 e 187703278.
Faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
29/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:13
Juntada de consulta renajud
-
31/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:49
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720697-02.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
Brasília/DF, 10/07/2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
10/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720697-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intime-se o autor para informar os dados bancários para transferência de valores.
Após, remetam-se os autos para pesquisa RENAJUD.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
29/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA MACHEONE ROSA em 25/04/2024 23:59.
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04/03/2024 08:04
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:59
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720697-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o lapso temporal decorrido desde a última busca de ativos financeiros, defiro a renovação da pesquisa.
Nos termos do art. 854 do CPC, faça-se a pesquisa SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, com repetições automáticas programadas por até 30 dias.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
26/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:10
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
03/03/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 08:42
Recebidos os autos
-
13/05/2022 08:42
Outras decisões
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:45
Outras decisões
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 19:29
Expedição de Ofício.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:44
Outras decisões
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:37
Outras decisões
-
22/09/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 19:07
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 19:57
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 19:36
Recebidos os autos
-
15/05/2019 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 18:50
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 05:12
Publicado Intimação em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/04/2019 06:55
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 03:37
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
04/04/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 22:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2019 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2019 01:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 07:43
Decorrido prazo de FERNANDA MACHEONE ROSA em 26/02/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 03:51
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 14:50
Expedição de Edital.
-
24/08/2018 15:49
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2018 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2018 03:36
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 17:23
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/07/2018 16:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 09:31
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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