TJDFT - 0739734-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:36
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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17/10/2024 02:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739734-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
Alega. a Excipiente, em síntese, que os débitos comprados nas CDA's se encontram pagos.
Afirma que a CDA 5-0222870036, referente ao não recolhimento de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, objeto de intimação nº 1193141, expedido pelo 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF, foi quitado, conforme comprovante em anexo.
E, as CDA's 0202172163 a 0202172155, referente ao não recolhimento de ISS na condição de substituto tributário, foi objeto de pedido de compensação de valores, por meio de habilitação prévia em Livro Fiscal Eletrônico (LFE), ainda, não processado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Assim, requer: seja acolhia a presente objeção de pré-executividade, declarando-se a extinção da execução fiscal, seja o Excepto condenado ao pagamento de honorários advocatícios (ID.139227392).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.142945232. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela Excipiente.
Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento.
Além do mais, para uma das aduções, mister a análise de documentos que comprovem a pendência de análise de requerimento de compensação administrativa perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal.
E a verificação do período requerido pela parte para compensação do ISS e o período cobrado nesta execução fiscal.
Imperioso, destacar que, a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à parte Executada provar a alegação de sua nulidade.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverão o Excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa, admissível na execução fiscal para demonstrar vício do título que poderia ser conhecido de ofício pelo Juízo ou alguma causa extintiva da obrigação, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Questões relativas à nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e à inexistência de prestação de serviços de transportes não dispensam, em regra, dilação probatória. 3.
Matéria que demanda dilação probatória deverá ser arguida por meio de embargos à execução e não pela via estreita da exceção de pré-executividade. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1707230, 07058380820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, verifica-se, através da consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), que o crédito materializado na CDA 5-0222870036 se encontra pago (situação 01), de modo que imperioso se torna a extinção do feito em relação a esta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o crédito tributário materializado na CDA 5-0222870036.
Extingo, portanto, a presente Execução Fiscal em relação a mencionada CDA em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade com relação as CDA's remanescentes e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
27/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/01/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:36
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/10/2022 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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15/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:19
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:07
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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