TJDFT - 0771111-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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02/09/2025 20:16
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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07/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:10
Expedição de Autorização.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/03/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOANA MARTINS PERES em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771111-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARTINS PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOANA MARTINS PERES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto que as parcelas remuneratórias de Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 6 meses de licença-prêmio em pecúnia.
Diz que, apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência e que também lhe é devida a correção monetária decorrente do atraso no pagamento.
A parte autora alega que houve erro no pagamento dos 6 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia, tendo o réu efetuado o pagamento no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), quando o montante devido, conforme apuração do próprio réu, seria de R$ 69.583,92 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Diante disso, a autora reclama a diferença de R$ 5.583,92 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, sustenta que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas.
Ademais, sustenta que a servidora teria direito ao valor de R$ 62.688,24 (sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), devendo ressarcir aos cofres públicos a diferença de R$ 1.311,76 (um mil trezentos e onze reais e setenta e seis centavos), conforme apontado em ID 187526723 - Pág. 4.
Em réplica, a autora requereu a procedência do pedido de desistência da cobrança da diferença em valor inicialmente devido a título de LPA realizado na exordial e do pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da LPA, assim como a juntada de nova planilha de cálculo que segue em anexo. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir rubricas no seu cálculo, referentes ao auxílio-alimentação, ao auxílio-saúde e ao abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Quanto ao abono de permanência, colhe-se das fichas financeiras acostadas aos autos (id. 202850287) que, a autora passou a fazer jus ao abono de permanência no dia 01/08/2017 e se aposentou no dia 08/08/2017.
Assim, o que se observa é que o abono de permanência nunca fez parte da remuneração da parte autora.
De modo que o caso é de improcedência do pedido.
O valor da condenação consiste na multiplicação dos 6 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), que atingem o importe de R$ 3.567,00.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em agosto/2017, mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em novembro/2019 (id. 187526723).
Assim, também assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Ainda, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Ademais, quanto à devolução do valor de R$1.311,76 (um mil trezentos e onze reais e setenta e seis centavos) supostamente pago a mais, verifico que não lhe assiste razão quanto a esse ponto.
Vejamos.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista no âmbito do próprio STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Todavia, deve comprovar a má-fé deste, pois a boa-fé é presumida.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado em dezembro de 2023, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Portanto, com base na modulação de efeitos determinada na Tese nº 1.009 do STJ, no caso em exame, a restituição dos valores somente seria afastada na hipótese de comprovada boa-fé objetiva.
Essa é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença-prêmio convertidos (6 meses), totalizam R$ 3.567,00 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais); 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 69.583,92 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (agosto/2017), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 64.000,00), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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29/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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26/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771111-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARTINS PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega que houve erro no pagamento dos 6 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia, tendo o réu efetuado o pagamento no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), quando o montante devido, conforme apuração do próprio réu, seria de R$ 69.583,92 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Diante disso, a autora reclama a diferença de R$ 5.583,92 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
O réu,
por outro lado, alega que a servidora teria direito ao valor de R$ 62.688,24 (sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), devendo ressarcir aos cofres públicos a diferença de R$ 1.311,76 (um mil trezentos e onze reais e setenta e seis centavos), conforme apontado em ID 187526723 - Pág. 4.
Para evitar nulidades processuais, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para informar nos autos o andamento do processo SEI 00080-00306375/2023-97, bem como eventual resolução do caso, visando à apuração exata do quantum devido a cada parte.
Com a manifestação, retornem os autos à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771111-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARTINS PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771111-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARTINS PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pleiteia, dentre outros, a inclusão da verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Ocorre que não há nos autos qualquer informação a respeito do recebimento da referida verba.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer tal situação e, se o caso, trazer a íntegra do processo relativo à concessão do abono de permanência, especificando o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria, se o caso.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, é cediço que a estabilização objetiva da demanda impede a alteração dos pedidos após a citação sem o consentimento do réu, nos moldes do art. 329 do CPC.
Portanto, após o decurso do prazo da parte autora, intime-se o requerido quanto ao aditamento do pedido, constante no id. 190293508.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771111-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARTINS PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
23/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:23
Outras decisões
-
07/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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