TJDFT - 0750787-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750787-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA LEAO DE MATOS BREZOLIN REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CAMILA LEÃO DE MATOS BREZOLIN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 46.780,27 – quarenta e seis mil, setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos – ID 213880547), pela parte executada (ID 214002811), a parte exequente deu plena quitação da dívida (ID 214056302).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 46.780,27 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos – ID 213880547), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750787-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA LEAO DE MATOS BREZOLIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe processual, a fim de observar a presente fase deflagrada.
Em ID 187580200, a requerente, ora exequente, informou ter custeado os honorários médicos com recursos próprios, consoante nota fiscal de ID 187580203.
Tal circunstância, consoante se infere, resultou da ausência de cumprimento integral, pela requerida, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência pela decisão de ID 18149729.
Nesse contexto, na esteira do disposto no art. 499 do CPC, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, balizando-se pelo valor despendido pela demandante com o custeio dos honorários médicos, comprovado pela nota fiscal de ID 187580203, bem como em razão de a cláusula 11.19.1 do contrato de plano de saúde (ID 181276063 – p. 22/23) estabelece que, no caso de descumprimento dos prazos contratuais para autorização de procedimentos, o beneficiário terá direito ao reembolso integral.
A despeito de o acórdão de apelação ter feito referência à possibilidade de prévia liquidação -“constata-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve contemplar tanto o valor do proveito econômico (a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença), como o da condenação a título de danos morais” - ID 204104256, verifico que, em verdade, os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais podem ser alcançados por simples cálculo aritmético, providência já cumprida pelo credor.
Dispensável, com isso, eis que adviria em claro prejuízo da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, a instauração de um procedimento prévio de liquidação, quando os valores, na extensão alegadamente devida, já teriam sido calculados pelo credor, sendo obviamente facultada, no exercício da bilateralidade da audiência, eventual impugnação, desde que seja devidamente fundamentada.
Pontuado tal aspecto, passo ao exame prelibatório da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CAMILA LEÃO DE MATOS BREZOLIN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no valor de R$ 46.780,27 (ID 209477715 - p. 5), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:04
Outras decisões
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02/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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