TJDFT - 0733377-03.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:29
Expedição de Sentença.
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12/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:29
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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12/03/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733377-03.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDILSON DOMINGOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório.
Decido.
Ressalto que o art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente.
Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba oriunda de aposentadoria, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do id 158612403 - Pág. 1.
Somente quanto ao valor depositado no Banco do Brasil.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Devem ser liberados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo(a) executado(a) quanto ao valor bloqueado no Banco do Brasil.
Determino a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante ou ordem de transferência para conta indicada, podendo ser expedido para a conta do(a) advogado(a), pois tem poderes para receber e/ou receber quitação, levantará alvará, ou similares.
No mais, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de EDILSON DOMINGOS VIEIRA em 29/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDILSON DOMINGOS VIEIRA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2023 11:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de EDILSON DOMINGOS VIEIRA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:15
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/05/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EDILSON DOMINGOS VIEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
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14/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2020 09:06
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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