TJDFT - 0742054-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 19:16
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE NASCIMENTO SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2.
O réu, ora réu/recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 05/2010 e 12/2016, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.532,19 (mil quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 04/2018 a 12/2022, conforme declaração em epígrafe.”.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. “. 3.
Afirma que não houve causa suspensiva da prescrição.
Aduz que não houve protocolo do requerimento administrativo para o reconhecimento do débito. 4.
A autora, ora autora/recorrente, também interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Afirma que, conforme entendimento deste e.TJDFT, os prazos permanecem suspensos até o cumprimento da obrigação pecuniária, que no caso se enquanto não saldada a dívida pela Administração.
Requer a reforma da sentença. 5.
Consultando os autos verifico que o Despacho da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Subsecretaria de Gestão de Pessoas/Assessoria de Apoio Técnico, ID 59231907, pág. 3/6, informa que a autora/recorrida tem o montante a receber referente ao pedido do servidor no total de R$ 3.654,10 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) e está lançado no pedido de pagamento de exercícios findos, qual seja: 0003/2011, 0005/2017, 0002/2019, 0002/2020, 0002/2021, 0002/2022 e 0002/2023.
Portanto, a autora/recorrida realizou os pedidos do pagamento perante a Administração. 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
No ID 59231907, pág. 3/6, consta o detalhamento dos créditos da autora/recorrida, com descrição dos valores, anos e números dos pedidos/processos administrativos em que se reconheceu a existência de verba a receber.
Nele se verifica pedido de n. 0003/2011, 0005/2017, 0002/2019, 0002/2020, 0002/2021, 0002/2022 e 0002/2023 (R$ 3.654,10), referente aos exercícios de 05 a 06/2010, 09+ a 12/2016, 01 a 12/2022, 01 a 12/2021, 01 a 12/2020 01 a 12/2019 e 04 a 12/2018, respectivamente, sendo que o reconhecimento feito antes de a prescrição se consumar e a consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 8.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2023, ao responder o presente processo, em sede de contestação, com informação de valores, o número do pedido da autora/recorrida, não está prescrita a pretensão, ID 59231907, pág. 3/6. 9.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018;REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 10.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 59231907, pág. 3/6. 12.
Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”. 13.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor da recorrente referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa antes de a prescrição se consumar, conforme documentos anexados com a inicial e confirmado pelo recorrente, em sede de contestação.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada. 14.
RECURSO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora réu/recorrido, pagar à autora/recorrente o valor reconhecido no valor R$ 3.654,10 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021. 15.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 16.
Custas autora/recorrente recolhidas, ID 59231966/59231967.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
Custas réu/recorrente, isenção legal.
Condeno o réu/recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/07/2024 16:51
Conhecido o recurso de SOLANGE NASCIMENTO SILVA - CPF: *42.***.*91-91 (RECORRENTE) e provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750787-17.2023.8.07.0001
Camila Leao de Matos Brezolin
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Camila Leao de Matos Brezolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:23
Processo nº 0705992-75.2023.8.07.0016
Simone Correia Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:39
Processo nº 0702341-47.2023.8.07.0012
Brasal Refrigerantes S/A
Alisson Magalhaes da Silva 01921931124
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:32
Processo nº 0702341-47.2023.8.07.0012
Brasal Refrigerantes S/A
Alisson Magalhaes da Silva 01921931124
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 12:16
Processo nº 0701613-51.2024.8.07.0018
Maria Divina Bastos Alves
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Natalia Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:51