TJDFT - 0706520-16.2017.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706520-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: PASQUALE MATAFORA DESPACHO Certifique-se a Secretaria quanto ao integral cumprimento da determinação de ID 236670542, com o encaminhamento do ofício ao destinatário.
Caso a determinação não tenha sido integralmente cumprida, reencaminhe-se o documento de ID 229040461 ao destinatário, instruindo-o com o presente despacho, para ciência de que se trata de reiteração de diligência anteriormente expedida.
Após o reenvio, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a resposta ao ofício.
Não havendo resposta no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:54
Outras decisões
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12/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:11
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/02/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 00:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/02/2025 00:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706520-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: PASQUALE MATAFORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu a penhora salarial de 10% dos rendimentos líquidos do executado (ID 199710867), tendo em vista que o executado interpôs agravo de instrumento e a matéria será apreciada no recurso.
Porém, considerando a possibilidade de reforma da decisão, condiciono a expedição e envio do ofício à empregadora do devedor à decisão de mérito do agravo de instrumento.
Aguarde-se julgamento.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:10
Outras decisões
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15/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:39
Outras decisões
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02/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706520-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: PASQUALE MATAFORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 199710867.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, o feito deve ter regular prosseguimento, com a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à petição de ID 205212744, no prazo de 15 dias.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. -
26/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:55
Outras decisões
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706520-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: PASQUALE MATAFORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, oficie-se à Embaixada da Itália, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por PASQUALE MATAFORA, até a integralização do débito – 503.929,99, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Saliento ser possível a constrição dos valores, considerando que de titularidade de funcionário da Embaixada da Itália, razão pela qual forçoso reconhecer que a verba não está relacionada diretamente com a representação diplomática.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:23
Outras decisões
-
29/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706520-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: PASQUALE MATAFORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e-RIDF (SREI), que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
No entanto, defiro a realização de pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema renajud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:21
Outras decisões
-
29/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:11
Outras decisões
-
02/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706520-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: PASQUALE MATAFORA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 187773315, fica a parte executada intimada a fornecer os dados bancários para expedição de ofício de transferência de valores, ou seja, fornecer os dados completos como número da conta, agência, nome da instituição bancária, se a transferência será para a conta corrente ou conta poupança.
Certifico, ainda, que para transferência via BANKJUS, o sistema só aceita a indicação do PIX caso os dados sejam o CPF ou CNPJ.
Não são aceitos pelo sistema quaisquer outros tipos de chaves.
Caso não haja manifestação da parte executada, remeter à expedição nos termos da decisão supracitada (alvará).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:36:59.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
27/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:03
Outras decisões
-
26/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:11
Outras decisões
-
23/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:31
Outras decisões
-
16/02/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:16
Outras decisões
-
08/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 25/01/2024 23:59.
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Outras decisões
-
31/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:40
Outras decisões
-
11/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:06
Outras decisões
-
02/07/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:00
Outras decisões
-
14/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:48
Juntada de Petição de laudo
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:42
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 07:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 18/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 25/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
02/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2021 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2021 20:51
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:13
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:14
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/09/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 19:53
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2020 14:29
Processo Desarquivado
-
24/03/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:22
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2019 18:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:19
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 14:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/09/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 07:42
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 18:29
Recebidos os autos
-
17/09/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2018 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2018 02:31
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:24
Desentranhamento de documento (ID: 21581876 - Certidão)
-
21/08/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:43
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 17:03
Recebidos os autos
-
10/08/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2018 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2018 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2018 20:44
Recebidos os autos
-
19/07/2018 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2018 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
19/07/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/07/2018 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2018 08:55
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2018 15:50
Recebidos os autos
-
17/07/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 16:16
Recebidos os autos
-
03/07/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2018 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2018 04:39
Publicado Sentença em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2018 15:29
Recebidos os autos
-
21/06/2018 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2018 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
04/06/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/05/2018 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2018 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2018 10:49
Recebidos os autos
-
18/05/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2018 07:21
Recebidos os autos
-
17/05/2018 07:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 11:40
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 09:22
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 07/05/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 05:26
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2018 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 05:36
Publicado Despacho em 05/04/2018.
-
05/04/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 05:35
Publicado Despacho em 05/04/2018.
-
05/04/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 05:23
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 08:03
Recebidos os autos
-
13/03/2018 08:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/03/2018 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2018 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 19:48
Recebidos os autos
-
06/02/2018 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
06/02/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 23:58
Publicado Despacho em 23/01/2018.
-
23/01/2018 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 23:08
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2018 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 12:21
Conclusos para julgamento para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
10/01/2018 17:26
Recebidos os autos
-
10/01/2018 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2017 12:43
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/12/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 03:31
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 03:31
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 02:31
Publicado Despacho em 23/11/2017.
-
22/11/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 14:48
Recebidos os autos
-
17/11/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 14:21
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/11/2017 03:40
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2017 02:12
Publicado Certidão em 20/10/2017.
-
19/10/2017 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2017 13:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/09/2017 13:53
Audiência Conciliação realizada - 25/09/2017 09:00
-
25/09/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 17:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
29/08/2017 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2017 03:37
Publicado Intimação em 16/08/2017.
-
16/08/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 14:48
Audiência conciliação designada - 25/09/2017 09:00
-
07/08/2017 17:11
Recebidos os autos
-
07/08/2017 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2017 13:26
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 06:35
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2017.
-
20/07/2017 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 15:44
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 15:27
Recebidos os autos
-
14/07/2017 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2017 17:07
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 00:03
Publicado Decisão em 07/07/2017.
-
06/07/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2017 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2017 14:33
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2017 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2017 14:01
Recebidos os autos
-
28/06/2017 14:01
Declarada incompetência
-
28/06/2017 13:22
Conclusos para decisão para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/06/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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