TJDFT - 0715834-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:09
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:08
Homologada a Transação
-
26/07/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715834-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRLEI CARVALHO SOARES REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 05/07/2024.
Tendo em vista a petição da parte autora, fica a requerida intimada para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos, os autos serão encaminhados ao arquivo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, 11:47:50; GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DIRLEI CARVALHO SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da requerida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte autora a pagar as parcelas vencidas conforme pactuado, corrigido monetariamente conforme INPC a partir de cada vencimento e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação para manifestar acerca do pedido contraposto.
Ademais, deve adimplir as demais parcelas vincendas.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:14
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 02:57
Publicado Ata em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/04/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715834-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRLEI CARVALHO SOARES REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DECISÃO Eis que necessário ao deslinde do processo, designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento presencial para a tomada de depoimento pessoal das partes e, caso queira, eventual testemunha apresentada.
Feito, intimem-se as partes alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DIRLEI CARVALHO SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/10/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:48
Outras decisões
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17/08/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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