TJDFT - 0701379-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:10
Outras decisões
-
17/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701379-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MOREIRA GOMES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Processo extinto por falta de interesse processual (v ID 216224186).
Nada a prover quanto ao pleito do ID 217103277.
Arquivem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de dezembro de 2024, 11:27:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:23
Outras decisões
-
02/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701379-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MOREIRA GOMES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Vista à exequente da petição e documentos apresentados pela executada no ID 213262612, devendo se manifestar no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 14 de outubro de 2024, 13:19:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Outras decisões
-
03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701379-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MOREIRA GOMES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO - CONCLUSÃO Certifico que segue em anexo a consulta realizada via sistema SISBAJUD, sendo PARCIALMENTE frutífero o bloqueio de valores.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestação.
Recanto das Emas-DF, 27 de setembro de 2024 18:43:56.
KATIA CONCEICAO JONAS Diretor de Secretaria -
30/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:51
Outras decisões
-
26/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701379-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MOREIRA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença de ID197892256.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado, porquanto não foi analisado o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste a Embargante.
Verifica-se que o julgado foi omisso ao deixar de tratar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça requerida pela parte Embargante.
No entanto, cabe esclarecer o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, sendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual o pedido da Embargante deve ser rejeitado.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para acrescentar o seguinte parágrafo no corpo da sentença, mantendo o decisum nos demais termos. "No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da requerente.".
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de junho de 2024, 17:16:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:38
Outras decisões
-
18/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701379-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MOREIRA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DANIELA MOREIRA GOMES em desfavor do 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que adquiriu pacote de viagem com a ré, para fazer viagem para Orlando/EUA e pagou o valor de R$ 3.808,04 – Pedido nº *37.***.*65-61.
Informa que, apesar de ter seguido orientação da requerida para informar datas para fazer a viagem, a ré não emitiu as passagens nem devolveu a quantia que recebeu.
Salienta que entrou em contato com a ré para solucionar o problema, porém, não obteve êxito.
Ao final requer a condenação da ré para pagar o valor de R$ 3,808.04 por dano material e R$ 20.000,00 por dano moral.
A Requerida, em contestação pugna pela suspensão do processo ante a existência de Ações Civis Públicas - TEMAS REPETITIVOS 60 e 589 – STJ.
No mérito, aduz ter ocorrido um descompasso de preços de passagens e hospedagens o que prejudicou os clientes que compraram os produtos da linha PROMO.
Alega existência de força maior, caracterizada pela onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos supervenientes.
Requer ao final a suspensão do processo até o final do processamento da ação civil pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001 que tramita na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589) e, caso não seja esse o entendimento que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Réplica da autora ID 193748274.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, entretanto, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 194664333. É a síntese do necessário.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviço de agenciamento de turismo e, consequentemente, deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de Ação Coletiva – Tema 60 e 589 – STJ entendo que não merece prosperar, porquanto os fundamentos jurídicos e pedidos formulados nestes autos não são totalmente idênticos aos da Ação Coletiva, além de que não se faz razoável impor ao requerente a espera pela resolução de Ação Coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
Os documentos ID 187304758 a 187304759 comprovam que a autora comprou pacote de viagem com a ré e pagou o valor de R$ 3.808,04.
Tem-se que a requerida não cumpriu com sua parte na contratação porquanto além de não emitir os bilhetes da viagem tem alegado que por causa de pedido de recuperação judicial está impedida de devolver para a autora o valor que recebeu.
No caso tem incidência os artigos 30 e 35, III do CDC, vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Sendo assim, tendo em vista as normas acima transcritas, deve a parte ré ser condenada a ressarcir para a autora o valor de R$ 3.808,04 por danos materiais, por ser a quantia que pagou pelo serviço.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, não deve ser desconsiderada a conduta da ré, que apesar de solicitar o envio de datas e criar na requerente a expectativa de que a viagem seria realizada, terminou por não emitir as passagens e até a presente data está a se recusar a devolver a quantia que recebeu da autora.
O fato é que a conduta da requerida, acarretou transtornos, angústias e aborrecimentos à autora que viu repentinamente frustradas todas suas expectativas de fazer e usufruir da viagem conforme planejado.
Evidente que tanto os transtornos vivenciados no momento da recusa da requerida em emitir as passagens quanto o abuso da demandada que insiste em reter de forma indevida o montante que a requerente pagou, não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 3.808,04 por dano material, quantia que dever ser corrigida monetariamente a partir de 26/01/2023 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2024, 18:05:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/04/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Outras decisões
-
01/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701379-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MOREIRA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 17:17:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710468-25.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Souza Marinho
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:45
Processo nº 0770383-39.2023.8.07.0016
Carla Carlos dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Rezende Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 19:57
Processo nº 0710684-11.2023.8.07.0019
Rosilene Fernandes de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Richardson Thiago de Lucena Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 14:57
Processo nº 0701480-06.2024.8.07.0019
Welton Ferreira
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 09:11
Processo nº 0701429-92.2024.8.07.0019
Roberto Souza Borges
Iraneide de Jesus Silva
Advogado: Karen Ariane Diniz Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 12:09