TJDFT - 0710468-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA MARINHO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710468-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710468-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MARIA APARECIDA SOUZA MARINHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta fazer jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, e requer a integração em seus vencimentos, além do pagamento do retroativo, desde fevereiro de 2021. É a síntese do pedido, lembrando que é dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito o julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia diz respeito em saber se a autora preenche os requisitos à percepção da gratificação mencionada na inicial.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Como se nota, a autora se encontra lotada na Gerência de Rede de Frio, prestando 40 horas semanais, conforme documento de id. 186065061.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte, in verbis: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Autos 0701931-93.2020.8.07.9000, acórdão 1339286.
Conclui-se que o importante é averiguar se o servidor efetivamente labora em tempo integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
Consequentemente, não prospera a tese defensiva do Distrito Federal, tendo em vista que o local de lotação/exercício do servidor não é o critério a ser utilizado para deferimento do pagamento da GAB.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
Observe-se que a gerente de rede de frio, superior hierárquica da autora, formulou requerimento dirigido ao Núcleo de Profissionais da Administração, solicitando “a inclusão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, da servidora Maria Aparecida Souza Marinho, matrícula 16621468, Cargo de técnico de enfermagem, carga horária 40 horas e atividades desenvolvidas por ela nesta Gerência de Rede de Frio, abaixo descritas, considerando que suas atividades desenvolvidas nesta gerência são integralmente relacionadas com ações básicas de saúde” (id. 186065062).
Ainda, no despacho de id. 192063873, p. 2, a superior hierárquica da autora afirmou que “as atividades realizadas pela servidora nessa unidade são integralmente relacionadas com as ações básicas de saúde, conforme o artigo 2º da Portaria n° 2436/2017 do Ministério da Saúde, pois desenvolve "ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada”.
Do id. 186065062, verifico que as atribuições da parte autora envolvem: “1.
Planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as ações de imunização, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, a fim de promoção e prevenção primária; 2.
Avaliar o impacto das ações de imunização e propor medidas de controle fundamentadas em gestão de risco, para a promoção e prevenção da saúde primária da população; 3.
Planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à previsão de demanda, recebimento, armazenamento, conservação e distribuição central de imunobiológicos e insumos correlatos às ações relacionadas à imunização da população; 4.
Recomendar intervenções e normativas das ações de imunização, bem como aquelas relacionadas à cadeia de frio, contribuindo assim com a saúde da comunidade; 5.
Oferecer suporte técnico a todos os serviços de vacinação públicos e privados do Distrito Federal; 6.
Coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as ações relacionadas aos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIE), ofertando Imunobiológicos especiais para a vacinação de pessoas com condições clínicas especiais; 7.
Gerenciar e monitorar os sistemas de informação do Programas Nacional de Imunização de doses aplicadas, de controle e gestão de estoque de imunobiológicos e insumos correlatos do nível central e de notificação de Eventos Supostamente Atribuídos a Vacinação e Imunização (ESAVI), com o objetivo de promover a prevenção primária à saúde da comunidade; 8.
Calcular, monitorar, analisar, avaliar e divulgar os indicadores de imunização e as coberturas vacinais dos imunobiológicos da rotina e de campanhas de vacinação para a organização dos serviços e qualificação das ações estratégicas de imunização da população; 9.
Monitorar, analisar, avaliar e divulgar os dados de Vigilância dos Eventos Supostamente Atribuídos a Vacinação e Imunização, a fim de garantir promoção e prevenção primária à saúde; 10.
Executar, de forma complementar, as ações de vigilância epidemiológica, de prevenção e de controle das doenças imunopreviníveis, por meio da imunização da população; 11.
Monitorar e avaliar a quantidade de doses de imunobiológicos distribuídos, aplicados e perdidos, bem como dos insumos necessários a vacinação (seringas, agulhas, caixa térmica, termômetro, caixa coletora de perfuro cortante, bobinas de gelo reciclável) de todas as salas de vacina, garantindo o abastecimento para a vacinação da população; 12.
Planejar e propor, em conjunto com os Núcleos de Vigilância Epidemiológica e Atenção Primária em Saúde, ações para intensificar as estratégias de vacinação com o objetivo de proteger a população e identificar pessoas não vacinadas, aumentando assim as coberturas vacinais e aproximando a população ainda mais do serviço de imunização e das salas de vacina das Unidades Básicas de Saúde. 13.
Integrar equipe multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços de vacinação, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população correspondentes à sua especialidade; 14.
Realizar supervisão in loco às Vigilâncias Epidemiológicas das Regiões de Saúde ou Unidade Básicas de Saúde para avaliar estrutura física da sala de vacina conforme Manual de Rede de Frio/ instrumento de supervisão, bem como câmara ou geladeira quanto a quantidade, funcionamento, limpeza, organização interna e armazenamento de imunobiológicos conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, a fim de garantir a qualidade dos Imunobiológicos para a promoção e prevenção primária; 15.
Atuar em campo a fim de investigar os Eventos Supostamente Atribuídos a Vacinação e Imunização (ESAVI).
Tanto em parceria com Vigilâncias Epidemiológicas das Regiões de Saúde, quanto em parceria com as equipes de saúde da família responsáveis pelo território, orientando as famílias quanto a vacinação segura; 16.
Realizar investigação de casos inusitados ou de interesse relacionados a vacina, visando identificar a causa e, consequentemente, adotar medidas adequadas de prevenção e controle; 17.
Realizar inquéritos, varreduras e monitoramentos rápidos de vacinação afim de verificar a situação vacinal de uma determinada população em um curto período de tempo, para com os resultados obter subsídio à tomada de decisões sobre a definição ou redefinição de estratégias adicionais de vacinação, visando melhorar as coberturas vacinais e sua homogeneidade e consequentemente a saúde da comunidade; 18.
Executar às atividades de educação permanente para os profissionais de saúde das Unidades Básicas de Saúde, nos temas preconizadas pelo RDC 197/20217; 19.
Organizar e realizar visitas de supervisão técnica aos serviços de vacinação das regiões de saúde (hospitais, UPA`S, UBS, serviços privados) para fortalecimento da imunização in loco; 20.
Realizar matriciamento, discussão de casos e oferecer treinamento às equipes ESF relacionados a notificação e investigação dos Eventos Supostamente Atribuídos a Vacinação e Imunização (ESAVI), bem como para uso do sistema oficial de notificação; 21.
Realizar matriciamento, discussão de casos e oferecer treinamento às equipes ESF relacionados aos calendários vacinais preconizados tanto pelo PNI e pela Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIM); 22.
Participar de visita domiciliar em apoio técnico às equipes ESF para investigar os Eventos Supostamente Atribuídos a Vacinação e Imunização (ESAVI), bem como casos inusitados ou de interesse relacionados a vacina; 23.
Participar de atividades educativas de sensibilização, palestras e treinamentos junto às equipes ESF e comunidade para conscientização sobre a importância da vacinação e o risco das doenças imunopreveníveis, bem como a promoção à saúde; 24.
Realizar diagnóstico situacional relacionado aos processos de vacinação, cadeia de frio e ESAVI verificando se os processos estão de acordo com as normas estabelecidas pelo PNI, proporcionando uma vacinação segura para o usuário; 25.
Participar de processos educativos, de ensino, pesquisa e de vigilância e imunização, de forma complementar; 26.
Realizar atividades de educação em saúde com foco na promoção da saúde e na prevenção e controle de doenças imunopreveníveis e demais perigos e riscos relacionados, de forma complementar; 27.
Promover e participar da articulação inter e intra-setorial para execução das ações de vigilância epidemiológica das doenças imunopreviníveis; 28.
Dar respostas às emergências de saúde pública e eventos de potencial risco sanitário nacional de forma articulada com os setores responsáveis, tais como bloqueios vacinais, vacinação de repatriados e estrangeiros; 29.
Participar do planejamento, elaboração e execução de programas de treinamento em serviço e de capacitação de recursos humanos, correspondentes às atribuições da Gerência, tais como I- conceitos básicos de vacinação; II– conservação, armazenamento e transporte; III- preparo e administração segura; IV- gerenciamento de resíduos; V- registros relacionados à vacinação; VI- processo para investigação e notificação de eventos adversos pós-vacinação e erros de vacinação; VII- Calendário Nacional de Vacinação do SUS vigente; VIII- a higienização das mãos; e IX- conduta a ser adotada frente às possíveis intercorrências relacionadas à vacinação; 30.
Realizar a solicitação, recebimento, armazenamento, distribuição e transporte de todos os 49 imunobiológicos e dos insumos necessários a vacinação (seringas, agulhas, caixa térmica, termômetro, caixa coletora de perfuro cortante, bobinas de gelo reciclável) para todas as salas de vacina, garantindo o abastecimento para a vacinação da população; 31.
Realizar todo o planejamento das campanhas nacionais de vacinação, gerenciando as normativas técnicas, a logística da vacina, o registro das doses aplicadas e as notificações de ESAVI, visando melhorar as coberturas vacinais e sua homogeneidade e consequentemente a saúde da comunidade; 32.
Revisar e divulgar a Instrução Normativa para o Calendário Anual Vacinação, com o objetivo de padronizar os procedimentos de vacinação para garantir a promoção e prevenção primária; 33.
Realizar a Garantia da Qualidade de acordo com a RDC 304/2019, auxiliando na elaboração, revisando e aprovando formalmente os procedimentos operacionais padrão das redes de frio regionais e salas de vacina, com o objetivo de padronizar os procedimentos de vacinação para garantir a promoção e prevenção primária; 34.
Realizar a farmacovigilância das vacinas e insumos, recebendo o registro das queixas técnicas e desvios de qualidade, investigando e adotando ações corretivas e preventivas necessárias para as não conformidades identificadas, promovendo um imunobiológico seguro para a vacinação da população; 35.
Realizar a vigilância das coberturas vacinais, por meio do monitoramento dos indicadores de imunização (cobertura vacinal, homogeneidade e taxa de abandono), e avaliando junto com as regiões e UBS as melhores estratégias de vacinação da população para o alcance dos indicadores; 36.
Auxiliar no microplanejamento das regiões de saúde e às suas equipes da UBS planejando cada detalhe, fazendo todo levantamento de recursos necessários para realização das ações de vacinação. 37.
Elaborar materiais para divulgação das informações relacionadas à imunização, como vídeos e post para mídias sociais, para reduzir a hesitação vacinal; 38.
Atendimento à população em casos suspeitos de vínculo epidemiológico para investigação de casos suspeitos ou confirmados de doenças imunopreviníveis; 39.
Bloqueio vacinal humano, com integração nas atividades, envolvendo a atenção básica e vigilância em saúde, quando há investigação de surtos de doenças imunopreveníveis para a prevenção da população do Distrito Federal; 40.
Gerenciamento dos processos de forma continuada e sistemática de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre imunização demonstrando os determinantes em saúde pública; 41.
Preparação e programação das aquisições de materiais, insumos estratégicos e equipamentos para as ações de vacinação, garantindo o abastecimento para a vacinação da população; 42.
Elaboração de Termos de Referência e Estudo Técnico Preliminar para as aquisições de materiais, insumos estratégicos e equipamentos para as ações de vacinação, garantindo o abastecimento para a vacinação da população; 43.
Realizar a vacinação humana extramuros, de forma complementar às salas de vacinas, principalmente em campanhas”.
Assim, as atividades exercidas pela autora se enquadram no conceito de atenção básica, de forma que a autora preenche os requisitos legais à percepção da referida gratificação.
Veja-se entendimento recente da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
SERVIDORA LOTADA REDE DE FRIOS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conheço do Recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "a) declarar que a autora tem direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os seus vencimentos, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 7.616,24 (sete mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização de GAB, referente ao período de julho de 2023 a fevereiro de 2024, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC". 3.
Esclarece que a recorrida trabalha como enfermeira na Gerência de Rede de Frio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica da SES/DF, onde são realizadas ações de vigilância que proporcionam o conhecimento, a detecção e a identificação de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva.
Portanto, a atividade da recorrida não é diretamente com atenção básica à saúde.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que foi comprovado nos autos que exerce integralmente sua jornada de trabalho em atividades relacionadas à atenção básica à saúde.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Restou comprovado pela recorrida, mediante ficha cadastral, ID 58669435, pág. 1/2, que é enfermeira, lotada na Gerência de Rede de Frios, com carga horária de 40H/Semanal.
Sendo que recebe as Gratificações (GAB e GCET), por iniciativa da SES/DF desde 2001. 6.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde. 7.
A Turma de Uniformização, Súmula nº 27, fixou a seguinte tese: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. 8.
Portanto, verifico que a recorrida preenche os requisitos para o recebimento da GAB. 9.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde: "Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária." 10.
A Gerência da Rede de Frios, declarou, ID 58669438, pág. 2, que: "As ações desenvolvidas pela servidora são integralmente relacionadas com ações básicas de saúde, conforme o artigo 2º da Portaria do Ministério da Saúde, em vigilância em saúde, e visam a implementação de medidas de proteção à saúde da população, prevenção agravos, especificamente: "envolvem a coordenação, o monitoramento, a supervisão e a avaliação das ações de imunização, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, a fim de promoção e prevenção primária; a avaliação do impacto das ações de imunização e proposição de medidas de controle fundamentadas em gestão de risco, para a promoção e prevenção da saúde primária da população; bloqueio vacinal humano, com integração nas atividades, envolvendo a atenção básica e vigilância em saúde, quando há investigação de surtos de doenças imunopreveníveis para a prevenção da população do Distrito Federal; participação de visita domiciliar em apoio técnico às equipes ESF para investigar os Eventos Supostamente Atribuídos a Vacinação e Imunização (ESAVI), bem como casos inusitados ou de interesse relacionados a vacina, dentre diversas outras atribuições. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1872692, 07118054920248070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que não se trata de extensão à parte autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à requerente, por exercer funções de atenção básica à saúde.
Desse modo, declaro o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde, com o consequente pagamento do valor referente ao período de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2024, acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo.
Em relação às parcelas retroativas, acolho os valores históricos apresentados pela parte autora (id. 186065071).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar que a autora tem direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os seus vencimentos, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 13.974,36 a título de indenização de GAB, referente ao período de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2024, acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Ainda, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 13 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 23:14
Recebidos os autos
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13/07/2024 23:14
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710468-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:37
Outras decisões
-
09/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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