TJDFT - 0701419-48.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701419-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO A pesquisa de endereços da executada já foi realizada no ID 245300208, tendo sido localizado endereço ja diligenciado, sem êxito.
No mais, conforme documento do ID 248691603, ora juntado, a penhora incidente sobre o veículo PBW 2323 foi desconstituída.
Com tais considerações, a fim de se prosseguir com o cumprimento da obrigação de pagar, indique o autor, no prazo de cinco dias, bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos para análise do pleito de conversão da obrigação de fazer, não cumprida pela ré, em perdas e danos.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2025, 17:49:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:43
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO - CPF: *50.***.*54-00 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701419-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Considerando a sentença proferida nos embargos de terceiros (v ID 241710963), desconstituo a penhora levada a efeito sobre o veículo Peugeot/207 HB, placa JHM 6169 (ID 223137531).
Retirem-se as restrições impostas a ele.
Em relação ao veículo de placa PBW 2323, vista ao autor da decisão do ID 242698278, bem como da certidão do ID 246454781, devendo o requerente se manifestar no prazo de cinco dias, ficando ciente da necessidade de se localizar o referido bem para que, em tempo oportuno, possa dar prosseguimento a medidas constritivas.
Em relação ao veículo de placa OVP 2062, vista ao autor do expediente juntado pelo Banco C6 no ID 243257866.
Após, conclusos para análise da viabilidade de conversão de perdas e danos conforme explicitado na decisão do ID 222904918.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2025, 18:29:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:04
Outras decisões
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15/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:23
Outras decisões
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:14
Outras decisões
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701419-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 676 do CPC, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e atuados em apartado.
Assim, intime-se a advogada, embargante (v ID 230804509), para distribuir os embargos de terceiro por dependência a este cumprimento e em apartado.
Defiro o pedido do ID 230332289.
Promova-se consulta de endereço da executada no sistema SISBAJUD, considerando a amplitude da sua base de dados.
Caso a diligência apresente endereço diverso do que foi diligenciado no ID 227987861, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo (ID 224064787).
Se a pesquisa apontar apenas endereços situados fora do Distrito Federal, façam os autos conclusos.
Cumpra-se a determinação contida no último parágrafo do ID 222904918.
Recanto das Emas/DF, 2 de abril de 2025, 15:41:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:48
Deferido o pedido de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO - CPF: *50.***.*54-00 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701419-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente parta que se manifeste sobre a diligência de id 227987861, Prazo 05 dias.
Recanto das Emas-DF, 14 de março de 2025 15:31:25.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
14/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:42
Juntada de consulta renajud
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21/01/2025 13:38
Juntada de consulta renajud
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21/01/2025 13:37
Juntada de consulta renajud
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17/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:09
Outras decisões
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18/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:52
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO - CPF: *50.***.*54-00 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701419-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Alguns veículos localizados via RENAJUD não possuem restrições prévias.
Considerando o valor do débito, apontado pela Contadoria (R$ 6.947,33), intime-se o autor para indicar dois veículos, dentre aqueles que não possuem restrição, para fins de penhora e consequente prosseguimento dos atos expropriatórios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Verifico que a ré não foi intimada a cumprir a obrigação de fazer disposta na sentença.
Como se pode ver, a decisão do ID 204257573 apenas iniciou o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Trata-se também de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Anote-se.
Intime-se a ré, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, cumprir a seguinte obrigação: Adotar providências junto ao agente financeiro aptas a cancelar o contrato de financiamento e baixar o gravame registrados no automóvel CITROEN/C3 AIRCROSS EXCA, ANO 2013/2014, PLACA 0VP2062, COR BRANCA, FLEX, CHASSI 935SUNFNWEB553672, RENAVAM *06.***.*62-87, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento de sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em caso de cumprimento da obrigação, intime-se o autor para ciência, bem como para informar se dá por satisfeita a obrigação.
Recanto das Emas/DF, 30 de outubro de 2024, 18:15:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:42
Outras decisões
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17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701419-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DESPACHO Intime-se: a) o autor para se manifestar sobre o resultado das diligências; b) o réu para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixado em sentença.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 2 de outubro de 2024, 14:32:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701419-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 16 de julho de 2024, 13:00:33 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Outras decisões
-
15/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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05/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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30/04/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROCHA COELHO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:48
Outras decisões
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29/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701419-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO ROCHA COELHO REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 17:29:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/02/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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