TJDFT - 0713353-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/10/2024 17:30
Juntada de Ofício de requisição
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10/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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25/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713353-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILON ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
30/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AILON ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AILON ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713353-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AILON ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) na folha de pagamento, assim como a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vencidas, vincendas e não pagas da gratificação, a partir da sua supressão.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em consequência, fica prejudica a análise da impugnação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do DF Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DF, pois, no caso dos autos, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar n.º 769/2008), respondendo de forma subsidiária pelas obrigações existentes, razão pela qual há pertinência para que figure no polo passivo.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS (gratificação em políticas sociais) nos proventos da autora.
A despeito de qualquer conclusão a respeito da natureza da gratificação em comento (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a legalidade da decisão/ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia da remuneração.
Com efeito, a parte autora aposentou-se no dia 13.10.2010 (id. 187187517), e desde então recebia a gratificação em contracheque, até a retirada do pagamento no mês de abril/2019 por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja: Lei n. 2.743, de 5 de julho de 2001, posteriormente alterada pela Lei n. 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, que renomeou a gratificação, e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
O tema em comento foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que se consignou no Enunciado de Súmula nº 35, que assim dispõe: “Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO". (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado, em respeito ao ato jurídico perfeito. É flagrante, portanto, a ilegalidade do ato administrativo impugnado no presente feito, razão pela qual a GPS deve ser restabelecida nos contracheques da parte autora.
Nesse contexto, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo.
No presente caso, observa-se que a parte autora aposentou-se em 13.10.2010, antes da Lei Distrital nº 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, portanto.
Constata-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril/2019.
Assim, conclui-se que o servidor público faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida até a reimplementação.
Neste ponto, em que pese a tese subsidiária de defesa, o fato de já ter ocorrido o restabelecimento da gratificação no benefício do requerente desde 01/02/2024, conforme ID 191429214 – pág. 20, em nada altera a conclusão de que o requerente faz jus aos valores correspondentes ao período não pago e pleiteado nos autos, nos termos do referido precedente e tendo em conta que não configurada a prescrição quinquenal.
No que tange ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pelo réu na planilha de id. 191429215 - Pág. 5, pois não impugnados especificamente pelo requerente em réplica, além de observarem os parâmetros legais quanto à atualização monetária e não computarem valores de parcelas futuras, as quais, por ora, são indevidas, até porque já houve a reimplementação da gratificação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR os réus ao restabelecimento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais – nos contracheques do demandante; b) CONDENAR o IPREV (devedor principal) e o Distrito Federal (devedor subsidiário) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 29.285,65 referente ao período de abril/2019 a fevereiro/2024, com os devidos reflexos financeiros sobre o 13º salário, a ser atualizado a partir de fevereiro/2024, data de realização dos cálculos de ID 191429215.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, oficie-se consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando que a gratificação foi restabelecida em fevereiro/2014 (id. 191429214 - Pág. 20), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder a reclassificação do feito para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e intimar as partes para manifestação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713353-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
02/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713353-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AILON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:33
Outras decisões
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21/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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