TJDFT - 0715271-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ NEVES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ NEVES em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 36.207,51, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de RAUL QUEIROZ NEVES - CPF: *02.***.*58-15 e/ou HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ NEVES - CPF: *52.***.*72-91.
Caso os dados bancários da parte exequente sejam informados, autorizo a liberação respectiva por transferência bancária ou PIX (somente se a chave for o CPF), independentemente de nova conclusão.
Observe-se.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
19/08/2024 08:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ NEVES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ NEVES em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Assim, rejeito a preliminar aduzida.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré a reembolsar à autora o valor de R$33.134,70, a ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715271-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL QUEIROZ NEVES, HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ NEVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:51:15. -
26/02/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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