TJDFT - 0704812-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704812-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: TATIANE ALVES DA MOTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte requerida possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga–DF (QNM 36, conjunto N) e o título apresentado (ID. 186822187) consta local de satisfação da obrigação nessa mesma circunscrição.
Ademais, observando que a parte ré é consumidora e que, visando a facilitação da defesa dos direitos da parte mais frágil, o art. 4, inciso I da Lei 9.099/95 prevê, em regra, a propositura da ação no foro do domicílio do réu.
Além disso, a propositura da ação na circunscrição de Taguatinga–DF não trará prejuízos à parte autora, que é pessoa jurídica, fornecedora de serviços.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 21:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/02/2024 12:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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