TJDFT - 0722889-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 20:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TALYTA BATISTA MACHADO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722889-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALYTA BATISTA MACHADO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: TALYTA BATISTA MACHADO em face de REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que a requerente alega privação do serviço da internet fornecido pela requerida.
Em sede de preliminar, a requerida alega inépcia da inicial, sob o fundamento de a assinatura eletrônica da procuração não ser válida.
Em contestação, refuta a existência de dano indenizável. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95, sobretudo a qualificação das partes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, além do objeto e seu valor.
Imperioso destacar que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, permite, em seu art. 10, § 2º, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Preliminar rejeitada.
No mérito, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC; Restou incontroverso nos autos a interrupção temporária do serviço de internet da autora.
Incontroverso também que os problemas com a internet iniciaram em 28/10/2023 e que o restabelecimento só ocorreu efetivamente na noite do dia 31/10/2023 (id 176955615 - Pág. 3).
A regência do CDC atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva.
Por intermédio do artigo 14 da Lei Consumerista, fixou-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, cabe ao fornecedor realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, defeitos como a injustificada interrupção de serviços de internet.
No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços da requerida, ante a sua demora para o efetivo restabelecimento do reparo do serviço da internet, o que impossibilitou a requerente de exercer seus afazeres com o trabalho e o estudo.
Razão pela qual a responsabilidade da ré pelos prejuízos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora.
Estabelece o artigo 3º, VII, da Lei 9.472/97, que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito a não suspensão de serviço, exceto na hipótese de inadimplemento ou descumprimento de condições contratuais.
Sendo certo que não é esse o caso em apreço.
Fácil é concluir que a suspensão hostilizada ocorreu de forma irregular.
E a demora para providenciar o restabelecimento da rede pela prestadora ré demonstra total descaso com o consumidor.
Não há como negar que na atualidade a interrupção de serviços da espécie, como ocorreu com a requerente, mostra-se suficiente a causar transtornos na vida de qualquer pessoa, ensejando a compensação a título de danos morais.
Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes.
No caso, em estrita análise aos parâmetros citados, tenho como justo o valor de R$ 2.000,00, em compensação aos danos morais suportados, considerando o defeito no serviço prestado pela operadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde a sentença e acrescido de juros legais a partir da citação.
Sem custas ou honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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29/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/12/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/12/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de TALYTA BATISTA MACHADO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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31/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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