TJDFT - 0701365-85.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Reexame necessário.
Apelação cível.
Ação declaratória.
Compra e venda de veículo.
Fraude.
Reconhecimento.
Débitos tributários.
Inexistência em relação ao autor.
Sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença que declarou inexistentes os débitos tributários constituídos em nome do autor, em razão de fraude na aquisição de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Distrito Federal, (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de anular o lançamento dos créditos tributários, bem assim (iii) a regularidade dos lançamentos promovidos em relação ao veículo objeto de contrato fraudulento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu.
No caso, a petição inicial revela a pertinência subjetiva do ente para figurar no polo passivo por ser o responsável pelo lançamento dos tributos que deram origem à inscrição do nome do autor em dívida ativa. 4.
O nome do autor permanece vinculado à condição de proprietário do veículo, de modo que a pretensão inicial se renova permanentemente, não havendo falar em decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto Lei 20.910/32. 4.1.
Além disso, somente quando declarada a inexistência de propriedade perante o ente público é que teria início o decurso do prazo prescricional referente à exclusão dos débitos tributários.
No caso, considerando que tal declaração só ocorreu por força desta demanda, uma vez que a perícia judicial constatou a ocorrência de fraude na aquisição do veículo em nome do autor, sequer teve início o prazo prescricional alusivo à declaração de extinção dos débitos tributários. 5.
Não se sustentam as assertivas de regularidade dos lançamentos tributários, diante da fraude na aquisição do veículo pelo autor, que fora reconhecida judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e não provida.
Remessa oficial conhecida e não provida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.806.011/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021; AgRg nos EDcl no REsp 1.035.860/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014; TJDFT, APO 2011.01.1.199498-3, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, julgado em 27/08/2014, DJe: 11/09/2014; APC 0711220-35.2017.8.07.0018, Rel.
Desa.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 30/01/2019, DJe: 11/02/2019. -
09/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/04/2025 21:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2025 21:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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