TJDFT - 0705334-93.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 01:22
Baixa Definitiva
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20/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Observada a congruência entre a decisão recorrida e o fundamento jurídico apresentado nas razões recursais, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Às relações jurídicas surgidas de empréstimo de valores, firmado com instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 3.
O princípio da informação outorga à instituição financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 4.
Demonstrada que a parte possuía plena ciência da contração de um cartão de crédito consignado, inexiste vício a invalidar a avença firmada pelas partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:48
Conhecido o recurso de EURIPEDES SOLON FRANCA - CPF: *82.***.*90-04 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705334-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURIPEDES SOLON FRANCA APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Em atenção ao Princípio da Não-Surpresa, trazido pelo Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10º e em atenção ao Dever de Diálogo, conferido ao relator, intime-se o apelante para se manifestar acerca de eventual ofensa ao Princípio da DIALETICIDADE, sobre a conexão entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações tecidas em seu recurso de Apelação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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