TJDFT - 0701365-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701365-85.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 229495697.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 às 08:24:02.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
19/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:46
Indeferido o pedido de MILKA GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES SANTOS - CPF: *35.***.*14-69 (PERITO)
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14/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701365-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE LIMA CAMPOS em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no SPC/SERASA e inscrição em dívida ativa do Distrito Federal, quando percebeu que seus dados foram utilizados na compra do veículo CHEVROLET CLASSIC, 1.0, ANO/FAB: 2011/2011, mediante financiamento bancário com a primeira ré.
Aduz que foi vítima de um golpe, falsidade ideológica c/c estelionato, em virtude do uso de seus dados pessoais junto à instituição financeira para levantar recursos e comprar bens.
Em sede liminar, requer seja imediatamente determinada a baixa da restrição do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC, SCPC ou SERASA, diante da inexistência de relação jurídica e débitos do requerente com a parte requerida.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja realizada a baixa da restrição do seu nome perante o SPC/SERASA, bem como seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato n.º CDA *01.***.*92-90, e a condenação dos réus em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA e a medida liminar INDEFERIDA (ID 190135049).
Citado, o primeiro réu contestou e juntou documentos (ID 192256968).
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para “Banco Votorantim S.A.”, a declaração de incompetência do juizado especial da fazenda pública, defeito na representação processual, ausência de interesse processual e suscita prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, em resumo, aduz que, caso verificada a fraude, trata-se de erro plenamente escusável, tendo em vista a conduta de terceiro.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal também contestou e juntou documentos (ID 194190024).
Pugna pela incompetência do juizado especial e pela improcedência da demanda, em razão da ausência de prova de que o autor foi vítima de fraude.
O primeiro réu requereu o depoimento pessoal do autor (ID 195515808).
O autor apresentou réplica (ID 196148272) e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 196196836).
Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial, ausência de interesse processual, defeito na representação processual e prejudicial de mérito (prescrição).
Ainda, foi deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerido pelo autor (ID 196217475).
As partes apresentaram quesitos (ID 199092965 e 199437795).
Por meio da decisão de ID 205879148 foi homologada a nomeação da perita, bem como a proposta de honorários periciais, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A perita nomeada solicitou a juntada de documentos e agendou videoconferência online para realização da perícia (ID 205848211).
O BANCO VOTORANTIM S.A. não juntou os documentos solicitados e informou, em duas oportunidades, não possuir interesse na realização de prova pericial (ID 206705406 e 208270325).
Foi proferida decisão que determinou ao primeiro réu a juntada aos autos dos documentos solicitados pela perita nomeada nos autos (ID 210054304).
Em ID 210826887, o autor informou que encaminhou documentos via e-mail e via correios à perita.
Na manifestação ID 210987258, o BANCO VOTORANTIM S.A requereu a dilação de prazo para apresentação do original do contrato e informou que já enviou cópia digitalizada à perita.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 215242181).
As partes apresentaram manifestação (ID 218479945, 221220908 e 224553421).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo técnico pericial apresentado (ID 215242181).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo técnico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário se faz alguns esclarecimentos acerca da competência desta Vara de Fazenda Pública para julgamento dos pedidos formulados pelo autor em sede inicial.
Vejamos.
Processualmente, cabe destacar a impossibilidade de cumular pedidos contra réus diversos, quando o juízo não tem competência para apreciação de todos os pedidos.
A cumulação de pedidos, entre outros pressupostos, depende da competência do juízo para conhecimento de todos, conforme artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; A Vara da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, em razão da pessoa, artigo 26 da Lei de Organização Judiciária, NÃO tem competência para processar e julgar pedidos de obrigação de fazer, declaração de inexistência de relação jurídica (e débitos) e indenização envolvendo relação jurídica material entre atores privados.
Em sede inicial, o autor formula os seguintes pedidos (ID 187098144, págs. 15/16): (...) c) Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca de inexistência de relação jurídica entre as partes, que originou a negativação, requer o autor, nos termos dos artigos 294, 297 e 300 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando de imediato que seja procedida à baixa da restrição do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC, SCPC ou SERASA, flagrante a inexistência de relação jurídica e débitos do requerente para com a Requerida, sendo que o STJ, já se posicionou ser possível tal medida enquanto o débito esta sendo discutido; d) Seja julgada procedente a demanda, para o fim de declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº CDA *01.***.*92-90, ou qualquer outro débito que possa existir em relação ao contrato anunciado e/ou ao próprio Requerido, bem assim a confirmação da tutela concedida; e) Requer que a requerida seja condenada ao pagamento de Indenização por Danos Morais, por culpa exclusiva da requerida, devendo Vossa Excelência, arbitrá-la em valor suficiente considerando a incidência de demandas idênticas, para que este tenha caráter pedagógico, não podendo o valor ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...) É possível observar, no caso, a existência de quatro pedidos formulados pelo autor em face da instituição financeira e do ente público: i) a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA) (obrigação de fazer); ii) a declaração de inexistência de relação jurídica (e débitos) do autor com o banco; iii) a declaração de inexistência de débitos perante o Distrito Federal, referente à CDA *01.***.*92-90 e demais que surgirem; e, por fim, iv) a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Veja, os pedidos contidos nos itens i, ii e (parte do item) iv estão relacionados à relação privada, de natureza contratual, entre o autor e o primeiro réu.
O requerente pretende demonstrar que houve fraude na constituição do contrato firmado com o banco, que acarretou a inclusão do seu nome no SERASA, de forma que, constatada a alegada fraude, seja declarada a inexistência da relação jurídica com a instituição financeira, bem como sejam declarados inexistentes os débitos decorrentes deste contrato e, ainda, seja ressarcido pelos danos morais sofridos.
São obrigações materializadas em contrato particular firmado entre as partes privadas (autor e banco).
Os pedidos acima delineados versam sobre obrigações decorrentes de negócio jurídico que envolve particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico do ente público.
Ora, esta Vara não detém competência para julgar os pedidos formulados em face da instituição financeira.
O autor deveria ter ajuizado ação e formulado os supramencionados pedidos contra a instituição financeira na Vara Cível, para discutir a relação privada, de natureza contratual, e outra ação na Vara de Fazenda Pública, para formular o pedido contra o Distrito Federal.
Em termos técnicos, absolutamente incompreensível a cumulação de pedidos em juízo que não tem competência para apreciação dos mesmos.
No caso de competência absoluta, a cumulação é sempre inadmissível, o que TORNA OBRIGATÓRIA A PROPOSITURA DE DIFERENTES demandas.
Desta forma, importante consignar que, nos presentes autos, somente serão analisados os pedidos formulados pelo autor em face do ente distrital, quais sejam, acerca da declaração de inexistência de débitos perante o Distrito Federal, referente à CDA *01.***.*92-90 (e outros débitos que surgirem), bem como o pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Estes são os únicos pedidos formulados pelo autor que este juízo detém competência para análise e julgamento, nos termos do art. 26 da Lei n.º 11.697/2008.
De qualquer modo, poderá a parte autora questionar a controvérsia acerca da validade do contrato firmado com o banco privado, se assim o desejar, na Vara Cível, com pedido específico e determinado, mas não formular pedidos relativos a contrato entre partes privadas, que a Vara da Fazenda Pública não tem competência para apreciar e julgar.
O Distrito Federal não teve qualquer participação no contrato firmado entre as partes privadas.
Conclui-se, assim, que os únicos pedidos a serem apreciados no presente feito são os constantes da alínea “d” e parte da alínea “e” (especificamente quanto à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais) dos pedidos da inicial, no sentido de declaração de inexistência de débitos perante o Distrito Federal, referente à CDA *01.***.*92-90, bem como o pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista serem os únicos de competência desta Vara, nos termos da legislação correlata.
Nesse sentido, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para julgar os pedidos constantes das alíneas “c” e parte da alínea “e” (especificamente quanto à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais ao autor) constantes da inicial de ID 187098144, págs. 15/16, de forma que a demanda prosseguirá, apenas, com o pedido constante da alínea “d” e parte da alínea “e” (especificamente quanto à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais), os quais este juízo detém competência para julgar.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Consoante devidamente explicado linhas atrás, embora tenha havido a formulação de diversos pedidos pelo autor em desfavor da instituição privada e do ente público, apenas os pedidos relacionados ao Distrito Federal serão analisados por este juízo.
Desta forma, apenas dois pedidos formulados pelo requerente em sede inicial serão analisados, quais sejam, acerca da declaração de inexistência de débitos perante o Distrito Federal, referente à CDA *01.***.*92-90 (e outros débitos decorrentes), e o pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Como dito, estes são os únicos pedidos de competência desta Vara.
Pois bem.
Em síntese, o autor alega que foi vítima de fraude, por meio da qual terceiros teriam utilizado seus documentos pessoais para realizar a compra de veículo, mediante financiamento bancário.
O Distrito Federal, por sua vez, defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, bem como a ausência de prova de que o autor foi vítima de fraude.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se, de fato, houve fraude na aquisição de financiamento bancário e na aquisição de veículo automotor, por meio da utilização de documentos e assinatura do autor, para que, assim, seja solucionada a questão acerca da possibilidade de declaração de inexistência dos débitos perante o ente público, decorrentes de tal contrato.
Deverá, ainda, ser analisado se o ente público deve ser condenado ao pagamento de danos morais ao autor.
Para a solução da controvérsia, restou consignada a imprescindibilidade acerca da verificação da assinatura constante na cédula de crédito bancário de ID 192256969, se foi realmente realizada pelo autor ou se foi falsificada, o que acarretou o deferimento, pelo Juízo, da produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Passo, então, à análise do laudo pericial produzido nos autos.
Ao resumir os fatos, a perita esclarece que o laudo pericial elaborado teve como escopo demonstrar a veracidade da assinatura do autor aposta no contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim S.A (ID 215242181, pág. 2).
Quando da indicação dos critérios utilizados na elaboração do laudo grafotécnico, explica (ID 215242181, pág. 4): O critério utilizado para elaboração de laudos de grafoscopia baseia-se na análise comparativa do documento-motivo em relação a padrão técnico devidamente selecionado.
A análise comparativa consiste em exames individuais e conjuntos, de todos os documentos periciados, para a apuração das convergências e divergências gráficas, que, devidamente interpretadas, fornecem os dados técnicos sobre a origem documental.
Aduz, ainda, a expert, que os exames comparativos dos grafismos devem abranger os elementos de ordem geral e genéticos da escrita, que se subdividem em subjetivos e objetivos (ID 215242181, págs. 4/6): I – SUBJETIVOS: a) Ritmo: É a constância do pulso gráfico; quando o ritmo é constante, a escrita costuma apresentar poucas variações em sua morfologia; quando o ritmo é alternado, a escrita surge com desigualdades em sua aparência, especialmente nas dimensões, pressão e velocidade. b) Dinamismo: É a percepção que temos a respeito da velocidade da escrita, de seu desenvolvimento; se for moroso ou pesado, as letras serão mal estruturadas e mal-acabadas; se ele for bem resolvido, as letras serão proporcionadas e definidas. c) Velocidade: É a rapidez com que o autor lança o instrumento de escrita no suporte. d) Habilidade: Não é a escrita mais bem desenhada, não é a escrita mais bela, mas sim, essa característica está na dependência da educação do gesto gráfico e da habilidade muscular do punho escrevente.
II – OBJETIVOS: a) Letra: Suas formas usuais, obedecem a dois esquemas, podendo ser, imprensa, cursiva ou mista (polimorfismo gráfico). b) Ataque e Remate: Sempre que o instrumento escritor é colocado sobre a superfície de um papel e passa em seguida a desenvolver símbolos, necessariamente haverá o início e o fim de um ou mais gramas.
Ao traço inicial é dado o nome de ataque e ao final o de remate. c) Gramas: O conceito de grama compreende naturalmente um traço executado sem inversão de movimento.
Apenas um traço e, havendo mudança de sentido, vislumbrar-se-á outro grama. d) Hábitos Gráficos: São características gráficas peculiares que aquela pessoa utiliza frequentemente em sua assinatura. e) Trajetória: Por trajetória, entende-se o caminho, o sentido, desenvolvido pelo instrumento escritor na progressão do gesto gráfico. f) Espontaneidade: É essencialmente a naturalidade de fluência e sem artificialismo. g) Traços de Ligação: O traço que liga dois caracteres, consoantes ou vogais, chama-se traço de ligação. h) Alinhamento: A análise grafotécnica observa as formas de lançamento do grafismo, tomando-se o ponto de partida a linha de base do primeiro grama minúsculo em relação aos demais. i) Momentos Gráficos: A quantidade de paralisações corresponde à quantidade de momentos gráficos que formam um grafismo. j) Espaçamentos Gráficos: É a distância média observável nos grafismos, seja entre gramas, caracteres, vocábulos ou linhas. k) Inclinação Axial: É o ângulo de inclinação da escrita, em relação ao eixo vertical de um sistema de eixos cartesianos, onde o eixo horizontal é representado por uma linha de base imaginária. l) Proporcionalidade: A relação de proporcionalidade gramatical é verificada através do estabelecimento de uma correlação entre as maiúsculas e as minúsculas não passante. m) Calibre: O calibre se refere ao tamanho da escrita, seja no todo, ou em qualquer de suas partes. n) Pressão: É a força vertical, que depende do instrumento de escrita, do suporte e das características do punho escritor. o) Gladiolagem: É a variação quanto a extensão vertical dos gramas e apresenta 3 momentos distintos: em grupos gráficos, em vocábulos isolados ou em conjuntos vocabulares. p) Tendência de Punho: A tendência de punho é perceptível apenas em determinados símbolos gráficos, e é bem visível no grafismo das letras M e N.
A perita também elucida que, como elementos de comparação dos exames grafotécnicos, contou a perícia com o documento digitalizado de cédula de crédito bancário supostamente firmado entre o autor e o banco, bem como o auto de coleta de material caligráfico, a procuração e a declaração de pobreza (ID 215242181, pág. 6).
E, da análise de comparação das assinaturas no caso concreto, a perita expõe (ID 215242181, págs. 9/17): Chamaremos a Peça Padrão de PP e a Peça Questionada de PQ.
Teremos como base de análise PP a Coleta de Padrões Caligráficos e para PQ será analisada a Cédula de Crédito Bancário.
Usaremos estas mesmas assinaturas em toda a análise. a) Ritmo: As peças possuem ritmos diferentes, já que a PP possui um ritmo fraco e a PQ um ritmo médio. (...) b) Dinamismo: Observamos dinâmicas diferentes entre os lançamentos confrontados, já que a PP tem uma dinâmica média, enquanto a PQ tem uma dinâmica baixa. (...) c) Velocidade: A velocidade empregada também é diferente, pois, a PP é rápida, enquanto a PQ é lenta. (...) d) Habilidade: A PP demonstra uma maior habilidade, sendo ela madura secundária, enquanto a PQ demonstra menor habilidade, de modo que ela é rústica. (...) e) Letra: As letras da PP e da PQ são divergentes.
A PP é cursiva, já a PQ apresenta poliformismo gráfico, nos nomes “LIMA” e “SANTOS”. f) Ataque: Vários pontos específicos com ataques divergentes nas duas assinaturas.
Na PP vemos pontos de Ataque Arpão na letra “J” e na letra “R” e Ataque Apoiado nas letras: “D”, “L” e na letra “S”.
Já na PQ, temos Ataque Apoiado nas letras “J”, “R”, “D”, “L”, “I”, “M”, “A”, “N” e na letra “T”, e Ataque Gancho na letra “S”. (...) g) Remate: Vários pontos específicos com remates divergentes, conforme comparamos na PP os pontos de: Remate Apoiado nas letras “E”, “A”; Não Apoiado na letra “O”, “T”, “E” e Remate Infinito na letra “O”, “I”, “S”, “T”.
Na PQ temos: Remate Apoiado nas letras “J”, “E”, “O”, “E”, “M’ “A”, “S” e Remate em Ponto de Repouso na letra “L”, “I”, “A”, “N”. (...) h) Gramas (formas): Na PP, há uma planície no topo da letra “r” chamada de Retilíneos, enquanto na PQ, há gramas Platô. (...) i) Gramas (posição): Se verificou na PP, grama Passante Inferior em Laçada na letra “J”, grama Passante Superior em Haste nas letras “B” e “L”.
Na PQ se verificou grama Passante Superior em Laçada nas letras “B” e “T” e Passante Superior em Haste na letra “T” (...) j) Hábitos Gráficos: Na PP, são nítidos os mínimos gráficos em acentos nas letras “E” e “I”.
Na PQ se verifica somente na letra “I”. (...) k) Trajetória: Nas análises observadas, uma chamou bastante atenção e descobriu-se a trajetória de construção das letras “J” e “O” onde na PP estão ligadas como uma única letra, em sentido Dextrógiro (sentido horário), com o “J” Passante Inferior em Laçada.
Enquanto na PQ estão separadas, com sentido Dextrógiro (sentido horário) e com Ausência de Passante Inferior em Laçada no “J”. (...) l) Espontaneidade: Na PP observamos a naturalidade de fluência e sem artificialismo.
Já na PQ observamos a presença de uma indecisão, o artificialismo presente em toda a assinatura. (...) m) Traços de Ligação: Os traços de ligação entre as letras são divergentes.
Já que na PP no nome “Santos” é feita a ligação por baixo e enquanto a PQ é feita ao centro. (...) n) Alinhamento: O critério de alinhamento não apresenta diferenças de angulações nas peças.
A PP e a PQ apresentam comportamento horizontal. (...) o) Momentos Gráficos: Claramente divergentes os momentos gráficos.
Importante observar as diferentes construções do nome “José” na PP, enquanto todas as PQ são “J” + “ose”.
Na PP são 9 levantamentos do instrumento, e na PQ são 14. (...) p) Espaçamentos Gráficos: Na PP observamos o espaçamento gráfico na forma intervocabular e o espaçamento interliteral entre as sílabas “Li” + “ma”.
Já na PQ observamos o espaçamento intervocabular e o espaçamento interliteral nos nomes “Lima” e “Santos”.
Observamos também na PQ o espaçamento gráfico intergramatical maior do que na PP. (...) q) Inclinação Axial: A inclinação da escrita em relação ao eixo vertical na PP e na PQ são convergentes, ambas são dextrogiras (inclinação para direita). (...) r) Proporcionalidade: No critério de proporcionalidade a PP e a PQ são divergentes.
A PP tem proporcionalidade alta e a PQ tem uma proporcionalidade média. (...) s) Calibre: O calibre da PP é de grau pequeno.
Já o calibre da PQ é de grau médio. (...) t) Pressão: A pressão da força vertical na PP é média, enquanto a PQ é um consideravelmente mais forte, além dos pontos de pressão serem distintos. (...) u) Gladiolagem: A PP apresenta gladiolagem negativa, já a PQ apresenta gladiolagem negativa e também gladiolagem constante nos nomes “Lima” e “Santos”. (...) v) Tendência de Punho: Quanto a tendência de punho, na PP observamos que possuem características de guirlanda.
Na PQ podemos observar as características mistas, com parte da assinatura tendo guirlanda e com partes tendo angulosidade como nos nomes “Lima” e “Santos”.
No que se refere à sobreposição das assinaturas, a perita frisa a existência de uma grande confusão de linhas e cores, de forma que se constata a clara divergência entre as mesmas (ID 215242181, pág. 17): A planilha final acerca da análise grafoscópica foi anexada ao laudo (ID 215242181, pág. 18): Quanto aos quesitos elaborados pelo Juízo, a expert responde (ID 215242181, pág. 19): 1) Se a assinatura do autor, constante nos documentos apresentados à primeira parte ré, foi falsificada; Resposta: a assinatura presente nos documentos (cédula de crédito bancária) apresenta falsificação conforme vemos na página 18, na planilha de resultado e também nas páginas anteriores. 2) Em caso positivo, se a falsificação foi grosseira, ou não, para fins de apuração da responsabilidade da primeira ré.
Resposta: Podemos observar que sim, conforme vemos nas páginas 09 (análise de comparação de assinaturas) até a página 17.
Em sua conclusão, a perita é categórica (ID 215242181, pág. 22): Baseada nas análises anteriores, é possível afirmar que a assinatura do documento de ID 192256969, NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGFRÁFICO do Sr.
José Roberto de Lima Santos, restando patente a qualidade gráfica diversa, podendo ser classificada como dissimulação do tipo FALSIFICAÇÃO POR MEMÓRIA, utilizando como modelo a assinatura presente no RG no 4490794 emitido no dia 01/06/2000.
Falsificação por memória é uma técnica de falsificação de assinaturas outras materiais escritos que não envolve a imitação direta da assinatura ou da escrita original, isto porque normalmente o falsificador não tem uma amostra a sua frente da assinatura original, mas tem memória de como ela é feita.
Portanto fica evidente que comparadas as assinaturas padrão e questionadas elas são DIVERGENTES. (...) Logo, consoante perícia técnica judicial, resta devidamente comprovado nos autos que as assinaturas constantes da cédula de crédito bancário de ID 192256969 (documento utilizado por terceiro para compra do veículo CHEVROLET CLASSIC, 1.0, ANO/FAB: 2011/2011) não são do requerente.
Ou seja, de fato, houve fraude na aquisição de financiamento bancário e na aquisição de veículo automotor, por meio da utilização de documentos e assinatura do autor.
Resta, portanto, analisar eventual responsabilidade do réu DISTRITO FEDERAL no caso concreto.
No caso, como exaustivamente descrito alhures, os únicos pedidos apresentados pela parte autora a serem apreciados no presente feito são os constantes da alínea “d” e parte da alínea “e” dos pedidos da inicial, no sentido de declaração de inexistência de débitos perante o Distrito Federal, referente à CDA *01.***.*92-90, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista serem os únicos de competência desta Vara, nos termos da legislação correlata.
E, no caso concreto, a única responsabilidade a ser atribuída ao ente público se refere à declaração de inexistência dos débitos relacionados à cédula de crédito bancário de ID 192256969, de forma que não mais haja relação jurídica entre o autor e o ente público, diante da configuração da fraude no contrato firmado pelo autor e o primeiro réu.
O documento de ID 194190026, emitido pela Gerência de Gestão do IPVA do Distrito Federal, datado de 18 de abril de 2024, especifica os débitos vinculados ao veículo supostamente adquirido pelo autor, relacionados à cédula de crédito bancário de ID 192256969.
Nesse sentido, eventuais débitos decorrentes de tal contrato, como dito, firmado de forma fraudulenta, não são de responsabilidade do autor.
Sendo assim, todos os débitos objeto das CDAs constituídas em desfavor do autor relacionados ao contrato de ID 192256969 devem ser declarados inexistentes.
Acerca da condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais, tal pleito não merece acolhimento.
Isso porque, consoante já demonstrado, tal pedido de indenização decorre de obrigação materializada em contrato particular fraudado firmado entre as partes privadas (autor e banco).
Logo, eventual responsabilidade a ser constatada não deve recair sobre o ente público, que não teve nenhuma ingerência sobre a relação propriamente privada.
O pedido delineado versa sobre obrigação decorrente de negócio jurídico que envolve particulares.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade do DF.
Sabe-se que, no âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Em relação a atos comissivos, o artigo 37, § 6º, da CF/88, prevê a responsabilidade objetiva do Estado, nos seguintes termos: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado, nesse caso, é objetiva.
Assim, a vítima somente terá que provar (i) o fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa); (ii) o dano sofrido; (iii) o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Malheiros. 2010. pp. 1.005/1.006): Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
A responsabilidade do Estado somente será mitigada caso haja prova das excludentes de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior.
Ocorre que, no caso concreto, não há a imputação de nenhuma falha ou falta de serviço ao ente distrital.
Conforme exaustivamente explicado linhas atrás, eventual responsabilidade pela fraude na aquisição do veículo não recai sobre o ente distrital, mas, poderá recair sobre a instituição financeira, que foi a responsável pela confecção do contrato objeto de discussão destes autos.
O próprio autor, em sede inicial, faz a seguinte afirmação: "O Autor foi vítima de um golpe, uma falsidade ideológica c/c estelionato, onde utilizaram seus dados pessoais junto ao Banco BV a fim de levantar recursos e comprar bens.
O citado golpe somente foi possível dada a falta de conferência da documentação apresentada a primeira Requerida (culpa in vigilando), que por sua vez possui total responsabilidade quanto aos danos causados" (ID 1870098144, pág. 2).
Logo, não há prova da prática de nenhum ato ilícito pelo Distrito Federal.
Nenhuma das condutas indicadas em sede inicial deve ser atribuída ao ente distrital.
E, se não há a comprovação da prática da conduta pelo respectivo ente, resta ausente, pois, um dos pressupostos necessários para que seja responsabilizado administrativamente.
O pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, portanto, não merece ser acolhido.
Por fim, destaca-se que não haverá condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quanto ao réu, eis que não deu causa à lide (princípio da causalidade).
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e, assim, condenado nas despesas processuais. (REsp n. 284.926 - Nancy Andrighi) e REsp n. 557.045 - José Delgado.
Com efeito, segundo o princípio da causalidade, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou o ajuizamento da ação.
Lembremos aqui os ensinamentos de Yussef Said Cahali: Rigorosamente, o sistema do Código - como, aliás, acontece nas legislações alienígenas - não comporta reduzir-se ou adaptar-se a um princípio único.
A se pretender que o legislador adotou simplesmente o princípio da sucumbência, ou se teria de admitir existirem derrogações expressivas à sua regra fundamental, em desprestígio de sua pretensa condição de princípio, ou ficariam sem explicação plausível as diversas regras inseridas no sistema processual, sobre as quais o preceito da sucumbência não oferece nenhuma aplicação.
E, sob esse aspecto, o princípio da causalidade, além de apresentar-se como melhor justificação e mais preciso na prática, é aquele que se caracteriza por uma generalidade menos vulnerável à crítica sob pretexto de insuficiência.
Ademais, traz em seu contexto a regra da sucumbência, como especificação objetiva, completando-se,
por outro lado, com as demais regras que não lhe são conflitantes, para a solução dos casos (Honorários Advocatícios, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.320).
No caso dos autos, os débitos gerados pelo ente público em desfavor do autor se deram em virtude de contrato fraudado firmado entre o autor e banco privado, de forma que não recai nenhuma responsabilidade em face do Distrito Federal.
Logo, deve a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários, pois deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Procedência parcial dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face do DISTRITO FEDERAL, apenas e tão somente, para que seja declarada a inexistência de todos débitos constituídos pelo ente distrital em desfavor do requerente, que estejam relacionados à cédula de crédito bancário de ID 192256969, tudo nos termos da fundamentação alhures.
Em razão da incompetência, ficam EXCLUÍDOS da lide todos os pedidos formulados contra a instituição financeira.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do autor e, tendo em vista princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e primeiro réu; 30 dias para o DISTRITO FEDERAL, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:48
Outras decisões
-
17/12/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:36
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701365-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE LIMA CAMPOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A. e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A decisão saneadora de ID 196217475 fixou os pontos controvertidos (se a assinatura do autor, constante nos documentos apresentados à primeira parte ré, foi falsificada; (ii) Em caso positivo, se a falsificação foi grosseira, ou não, para fins de apuração da responsabilidade da primeira ré) e DEFERIU a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor.
A perita nomeada solicitou a juntada de documentos e agendou videoconferência online para realização da perícia (ID 205848211).
O BANCO VOTORANTIM S.A. não juntou os documentos solicitados e informou, em duas oportunidades, que não possui interesse na realização de prova pericial (ID 206705406 e 208270325).
A ilma.
Perita comunica a realização da videoconferência em 03/09/2024 e requer a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, por parte do BANCO VOTORANTIM S.A., para que seja possível a realização da comparação das assinaturas (ID 209803806).
A decisão ID 210054304 determinou a intimação do BANCO VOTORANTIM S.A para que junte aos autos a cédula de crédito bancário nos moldes requeridos pela perita em ID 209803806.
Em ID 210826887, o autor informa que encaminhou documentos via e-mail e via Correios à perita.
Na manifestação ID 210987258, o BANCO VOTORANTIM S.A requer a dilação de prazo para apresentação do original do contrato e informa que já enviou cópia digitalizada à perita.
Ao mesmo tempo requer que seja deferida a realização da prova nos via digitalizadas acostadas aos autos.
DEFIRO o pedido de dilação, ante a justificativa apresentada de que os documentos ficam armazenados em empresa terceirizada.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, bem como a perita para se manifestarem sobre a possibilidade (higidez) da realização da prova pericial nos documentos digitalizados já acostado aos autos.
Após, retornem conclusos.
Ao CJU: Intime-se o autor, o réu DF e a perita.
Prazo 5 dias para autor e perita e 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Intime-se o réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
13/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701365-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE LIMA CAMPOS em face do BANCO BV S.A. e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A decisão saneadora de ID 196217475 fixou os pontos controvertidos (se a assinatura do autor, constante nos documentos apresentados à primeira parte ré, foi falsificada; (ii) Em caso positivo, se a falsificação foi grosseira, ou não, para fins de apuração da responsabilidade da primeira ré) e DEFERIU a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor.
A perita nomeada solicitou a juntada de documentos e agendou videoconferência online para realização da perícia (ID 205848211).
O BANCO VOTORANTIM S.A. não juntou os documentos solicitados e informou, em duas oportunidades, que não possui interesse na realização de prova pericial (ID 206705406 e 208270325).
A ilma.
Perita comunica a realização da videoconferência em 03/09/2024 e requer a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, por parte do BANCO VOTORANTIM S.A., para que seja possível a realização da comparação das assinaturas (ID 209803806).
Pois bem.
O autor, com o objetivo de provar que houve falsificação de sua assinatura, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, o que foi deferido por este juízo por ser imprescindível para a solução da controvérsia.
A referida decisão foi prolatada em maio deste ano (ID 196196836) e o segundo réu, BANCO VOTORANTIM S.A, não recorreu e ainda apresentou os quesitos ao perito (ID 199092965).
Houve, portanto, evidente preclusão no deferimento da prova.
Posteriormente, em comportamento claramente contraditório que viola a boa-fé processual, o respectivo réu deixa de juntar aos autos documentos solicitados pela perita e que são imprescindíveis para a solução da controvérsia, como forma de impossibilitar a produção da respectiva prova.
A prova pericial necessita da cédula de crédito bancário em nome do autor para que seja realizada a comparação de assinaturas.
Não se trata de querer, ou não, a produção de prova pericial, uma vez que a prova já foi deferida por este juízo e a matéria está preclusa.
Portanto, determino a intimação do segundo réu, BANCO VOTORANTIM S.A, para que junte aos autos a cédula de crédito bancário nos moldes requeridos pela perita em ID 209803806, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inc.
IV, do CPC.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:06
Outras decisões
-
04/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701365-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE LIMA CAMPOS em face do BANCO BV S.A. e DISTRITO FEDERAL.
Decisão saneadora (ID 196217475) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor.
Frisa-se que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
O perito nomeado apresentou proposta ao ID 203236383.
As partes foram intimadas.
O DF apresentou impugnação.
Sugere, considerando o reduzido número de assinaturas a serem periciadas, proposta de honorários no valor de R$ 800, 00.
Intime-se o perito para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se o perito para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Outras decisões
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:23
Outras decisões
-
25/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701365-85.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 203236383.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:47:17.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
08/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:04
Nomeado perito
-
04/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701365-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE LIMA CAMPOS em face do BANCO BV S.A. e DISTRITO FEDERAL.
Decisão saneadora (ID 196217475) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor.
O réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou quesitos (ID 199092965), assim como a parte autora (ID 199437795).
O prazo do DF encontra-se em curso.
Ao contínuo, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou proposta de acordo (ID 200243628).
Nesse sentido, em atenção ao art. 3º, §3º, CPC, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:18
Outras decisões
-
18/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:44
Outras decisões
-
14/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701365-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS REU: BANCO BV S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por JOSÉ ROBERTO DE LIMA CAMPOS contra BANCO B.V S.A e DISTRITO FEDERAL, para questionar a inscrição de seu nome em serviço de proteção de crédito, decorrente de certidão de dívida ativa, onde o DF figura como credor.
Em decisão interlocutória ID 187100106, o Juízo da Comarca de Itumbiara - GO, declinou da competência, com fundamento na decisão proferida na ADI 5737.
A ação foi distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em razão de conexão com outra ação anteriormente ajuizada, os autos retornaram para a 2ª Vara da Fazenda Pública.
Firmo a competência deste juízo.
Decido.
A parte autora afirma que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no SPC e em Divida Ativa em razão de débitos decorrentes de financiamento de veículo.
Afirma que foi vítima de fraude e que não possui relação jurídica com os réus em relação o referido veículo.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se presentes os requisitos legais, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 300, caput, do CPC.
No caso, não há provas da fraude alegada pela parte autora.
Imprescindível dilação probatória para constatação dos fatos alegados.
A mera juntada de boletim de ocorrência, o qual tem cunho declaratório, não comprova a fraude alegada.
Ao menos neste momento processual, não resta comprovada a alegação autoral.
Antes do contraditório, em especial a oitiva da instituição financeira, não há como apurar qualquer fraude.
O BANCO BV deverá apresentar o contrato de financiamento, para que este juízo possa apurar a alegada fraude.
Sem o contrato e as informações da instituição financeira, impossível analisar concluir pela ilegitimidade da inscrição.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o Distrito Federal não pode transigir em casos desta natureza.
Defiro a gratuidade, ao menos neste momento.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701365-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA SANTOS REU: BANCO BV S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE LIMA SANTOS em face do BANCO BV SA e DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no SPC e em Divida Ativa em razão de débitos decorrentes de financiamento de veículo.
Afirma que foi vítima de fraude e que não possui relação jurídica com os réus em relação o referido veículo.
Pretende liminarmente a imediata baixa de restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica com os réus.
DECIDO.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se presentes os requisitos legais, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 300, caput, do CPC.
No caso, não há provas da fraude alegada pela parte autora.
Imprescindível dilação probatória para constatação dos fatos alegados.
A mera juntada de boletim de ocorrência, o qual tem cunho declaratório, não comprova a fraude alegada.
Ao menos neste momento processual, não resta comprovada a alegação autoral.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em relação o pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Oportunamente, comprove o recolhimento de custas, as quais são módicas, considerando o valor da causa.
Prazo: 15 dias.
Com a documentação, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento de custas, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com a documentação, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento de custas, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:09
Declarada incompetência
-
20/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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