TJDFT - 0708412-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIANCA NACIONAL LGBTI em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOTRANSAFETIVAS - ABRAFH em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ALIANCA NACIONAL LGBTI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOTRANSAFETIVAS - ABRAFH em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708412-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ALIANCA NACIONAL LGBTI, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOTRANSAFETIVAS - ABRAFH REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em substituição legal.
Diante da declaração de suspeição em ID 198528423, recebo os autos, ratificando os atos jurisdicionais anteriores.
Trata-se de ação civil pública, proposta por ALIANÇA NACIONAL LGBTI+ e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FAMÍLIAS HOMOTRANSAFETIVAS – ABRAFH em face da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras, em suma, que, no dia 19/02/2023, o pastor David Eldridge teria proferido discurso de ódio contra a população LGBTI+ no congresso evangélico União das Mocidades das Assembleias de Deus, evento que teria sido organizado pela requerida.
Argumentam que o discurso de ódio proferido incitaria a violência contra a população LGBTI+, ferindo toda a comunidade LGBTI+ em sua dignidade humana.
Nesse contexto, postularam, à guisa de tutela de urgência, a remoção imediata do vídeo questionado de todas as redes sociais oficiais da requerida, medida a ser confirmada em tutela definitiva.
Em sede de tutela definitiva, requerem a condenação da demandada em danos morais coletivos, estimados em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a serem destinados à estruturação de centros de cidadania LGBTI+ ou a entidades de acolhimento e promoção de direitos da comunidade atingida, a projetos que beneficiem a população LGBTI+ ou, alternativamente, que os valores sejam destinados ao Fundo de Direitos Difusos para projetos que integrarem seu rol nesta temática.
Pleiteiam, ainda, a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em publicar retratação, pelos mesmos meios e tempo, e implementar medidas e mecanismos de compliance antidiscriminatório para prevenção, autorregulamentação e fiscalização, a fim de garantir a proteção aos direitos e princípios constitucionais e de normas internacionais (convencionais), impedindo que se produzam novas ofensas à comunidade LGBTI+.
Por força da decisão de ID 160853703, restou deferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação apresentada em ID 186122884, a ré arguiu as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de causa de pedir e pedido.
Ainda em sede preliminar, apresenta impugnação ao valor da causa e suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que seria responsável, tão somente, pela organização do evento, não podendo ser responsabilizada pelo discurso do palestrante.
No mérito, sustenta a ausência de discurso de ódio ou caráter discriminatório na palestra proferida pelo pastor.
Alega que a demanda teria como objetivo censurar o conteúdo da Bíblia e que a liberdade religiosa e de crença seria direito assegurado pela Constituição Federal, bem como por Tratados Internacionais.
Por fim, defende a inexistência de danos morais coletivos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do Ministério Público em ID 197538912.
Os autos vieram conclusos.
Passo a deliberar em saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Registro, de início, que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, tal como agitada pela requerida, em sede contestatória.
A análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No caso vertente, revisitada a argumentação expendida na inicial, como sustentáculo da pretensão que objetiva a condenação da requerida em danos morais coletivos, verifico que há, prima facie, legitimidade passiva da requerida, uma vez que, segundo alega a autora, a ré seria responsável pelo discurso proferido no evento, em que teria atuado como organizadora.
Assim, a aferição de responsabilidade da requerida seria matéria atinente ao mérito da demanda.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, suscitada como preliminar em contestação, cabe ressaltar que, desde a vigência do novo Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, referindo-se ao próprio mérito da demanda, de forma que seu reconhecimento conduziria ao juízo meritório de improcedência.
No que se refere à suposta ausência de pedido ou causa de pedir, suscitada em contestação, que conduziria à inépcia da inicial, entendo não merecer acolhimento, eis que, da análise da peça de ingresso, verifica-se a existência de pedido e causa de pedir, esta última consubstanciada na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que subsidiariam o pedido.
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas em contestação.
No tocante à impugnação ao valor da causa, tem-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), montante que corresponde ao valor do dano moral pretendido, nos termos do disposto no art. 292, inciso V, do CPC.
Dessa forma, estando o valor da causa em conformidade com o que dispõe a legislação processual pertinente, rejeito a impugnação apresentada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo a deliberar sobre a instrução processual.
No caso, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, vez que os elementos informativos colacionados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos que alicerçam a pretensão.
Ante o exposto, estando o feito saneado e não sendo necessária a produção de provas adicionais, anote-se conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALIANCA NACIONAL LGBTI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOTRANSAFETIVAS - ABRAFH em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708412-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ALIANCA NACIONAL LGBTI, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOTRANSAFETIVAS - ABRAFH REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela pessoa jurídica demandada.
Instada por este Juízo, com o fito de demonstrar a alegada hipossuficiência, por elementos documentais e idôneos, nos termos da decisão de ID 186242680, a parte ré coligiu aos autos os documentos de ID 189232457 a ID 189232461, consistentes em descritivo de receitas, correspondente ao período de fevereiro de 2021 e 2022.
Contudo, compulsados os aludidos subsídios, observa-se que as receitas, auferidas pela demandada no período discriminado, superariam, de forma substancial, as despesas contabilizadas no mesmo período, assim consideradas aquelas havidas com o custeio pessoal e aquelas de natureza compulsória.
Cabe gizar que as demais despesas descritas nos documentos trazidos a lume não possuem o condão de demonstrar que, ainda que somadas àquelas outras, os resultados orçamentários se revelariam deficitários, ou mesmo manifestamente precários.
Registre-se que, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, a enunciar que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil, o fato de não atuar a pessoa jurídica ré norteada por escopo lucrativo não afastaria a necessidade de se demonstrar, em Juízo, a situação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, colha-se a orientação emanada deste TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESSSUPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA ATUAL CARÊNCIA DE RECURSOS.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ADSTRITA ÀS PESSOAS NATURAIS (CPC, ART. 99, § 3º).
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
GRATUIDADE NEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos. 2.
Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro, possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil cujo objeto social é vocacionado ao desenvolvimento de atividades filantrópicas ou assistencialistas (CPC, art. 99, § 3º). 3.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, criado pela Lei Distrital nº 5.899/2017, inicialmente com a denominação de Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, que fora posteriormente alterada para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF (Lei nº 6.270/19), encerra a natureza jurídica de serviço social autônomo, ostentando natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo sob sua gestão o Hospital de Base e o Hospital Regional de Santa Maria, além de diversas unidades de pronto atendimento - UPA's, e, assim, como pessoa jurídica, somente pode ser agraciado com os benefícios da justiça gratuita se evidenciado que não encerra condições financeiras para fomentar os custos da ação em que está inserido. 4.
Não evidenciando o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, conquanto detendo a natureza jurídica de serviço social autônomo e ostente natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvido, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1810241, 07332155120238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, detidamente examinado o arcabouço informativo colacionado aos autos, não se verifica, na espécie, indicativo suficiente para a excepcional concessão do benefício reclamado à pessoa jurídica ré.
Destarte, a fim de não conferir à requerida tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Diante da contestação de ID 186122884, dê-se vista à parte autora, a fim de que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo assinalado, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:37
Gratuidade da justiça não concedida a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
08/03/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708412-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ALIANCA NACIONAL LGBTI, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOTRANSAFETIVAS - ABRAFH REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA DESPACHO Nada há a prover sobre a manifestação de ID 187663245, eis que a determinação veiculada pelo despacho de ID 186242680, em verdade, dirige-se à parte demandada, que veio a postular a gratuidade de justiça em sua contestação de ID 186122884.
Assim, intime-se a ré, a fim de que se manifeste na forma do despacho de ID 186242680, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:41
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/10/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALIANCA NACIONAL LGBTI em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOTRANSAFETIVAS - ABRAFH em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOTRANSAFETIVAS - ABRAFH em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALIANCA NACIONAL LGBTI em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:16
Declarada incompetência
-
10/05/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
07/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:58
Declarada incompetência
-
28/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737096-27.2023.8.07.0003
Bv Garantia S.A.
Moneytarius Construcoes e Incorporacoes ...
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 20:48
Processo nº 0711195-12.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 21:46
Processo nº 0737156-97.2023.8.07.0003
Brasilia Acessorios Femininos Eireli - E...
Francidalva Silva Alves de Almeida
Advogado: Karinne Cristina Soares e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:23
Processo nº 0704587-09.2024.8.07.0003
Carlos Alexandre Ferreira dos Santos
Gleyciane Costa Dourado
Advogado: Carlos Alexandre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:23
Processo nº 0701575-39.2024.8.07.0018
Maria do Carmo Caldas de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lais Pereira Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 18:19