TJDFT - 0701610-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES DOURADO em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701610-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS NUNES DOURADO REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 194853034) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:34
Homologada a Transação
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26/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701610-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: DOMINGOS NUNES DOURADO Requerido(a): REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação processual por se tratar o autor de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, sejam as requeridas compelidas a lhe pagarem o valor equivalente ao refrigerador objeto dos autos, sob o argumento de que necessita da quantia para adquirir outro produto.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude realizada pelas rés ou vício do objeto em comento depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se quanto ao direito sustentado pelo autor é oportunizando às demandadas a prova das condutas contestadas.
Além disso, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente ao autor após ponderar qual alternativa considera mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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