TJDFT - 0705294-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TRINDADE FELIPE em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705294-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TRINDADE FELIPE REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/98.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por TRINDADE FELIPE em desfavor de BANCO MÁXIMA S/A.
Narra a autora que foi surpreendida com um depósito realizado pelo banco réu, no valor de R$ 3.651,77, e, posteriormente, descobriu se tratar de empréstimo consignado.
Alega que não solicitou o empréstimo, entrou em contato com a parte requerida para solicitar seu cancelamento e realizou a devolução do depósito.
Citada, a ré argui as preliminares de falta de interesse processual, necessidade de perícia técnica e perda de objeto e, no mérito, defende a contratação regular do empréstimo e a culpa exclusiva de terceiro.
Instada a esclarecer sobre o reembolso efetuado pelo réu, a autora juntou o documento ID 186212634.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de perícia técnica, pois não está configurada a complexidade da causa, quando os documentos dos autos são suficientes para a elucidação da questão controvertida.
A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento, uma vez que a demanda, em tese, é necessária e útil à parte autora.
A preliminar de perda do objeto, tal como suscitada pelo requerido, mais se afeiçoa ao mérito da demanda, razão pela qual será apreciada adiante.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no CDC, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII.
Do que consta nos autos, especialmente pelos documentos ID 181696860, comprovante de transferência ID 181696856 e extrato bancário de ID 186212634, o réu reconheceu que a autora não solicitou seus serviços bancários, assim promovendo a rescisão contratual e a restituição da quantia paga.
Logo, entendo que o banco réu comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que procedeu ao cancelamento do cartão de empréstimo consignado objeto de juízo e ao reembolso da parcela no valor de R$ 133,48, fatos e documentos não impugnados pela autora.
Quanto ao pedido de restituição na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), verifico não ser aplicável ao caso in comento, porquanto não restou comprovada má-fé por parte da requerida.
A meu ver, trata-se de falha na prestação de serviços bancários, corrigida pela empresa ré ao comprovadamente cancelar o contrato e estornar o valor devido à parte requerente.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam infortúnios naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do artigo 487 do diploma adjetivo civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:44
em cooperação judiciária
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29/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/01/2024 15:05
Decorrido prazo de TRINDADE FELIPE - CPF: *34.***.*82-68 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de TRINDADE FELIPE em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/12/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/10/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 10:34
Desentranhado o documento
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02/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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