TJDFT - 0718532-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO BORGES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718532-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A DESPACHO A sentença foi de improcedêñcia.
O recurso foi conhecido e improvido.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de dois dias, dê-se baixa, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
10/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718532-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que tem contrato de número 8492258, realizado em 21/11/2018.
Alega que em novembro/2023, decidiu comparecer à uma Agencia Previdenciária e consultar a situação de seu benefício, momento em que foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos mensais de R$ 142,36 (cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referentes ao suposto contrato de nº 8492393, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 5.656,17 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto em 21/11/2018, e com último desconto em 06/12/2024, ou seja, já foram pagas 60 (sessenta) parcelas, totalizando R$ 8.541,60 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
Sustenta que foi vítima de possível fraude, podendo, inclusive, ser caracterizada a existência de crime de estelionato (Art. 171 do CP).
Revela que sequer autorizou a consignação nas parcelas de seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com a empresa ré.
Pretende que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado; condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, perfazendo o montante de R$ 17.083,20 (dezessete mil, oitenta e três reais e vinte centavos), bem como eventuais parcelas vincendas; condenar também ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, em resposta, arguiu ainda prejudicial de prescrição.
Suscita preliminares de conexão, incompetência e perícia grafotécnica.
No mérito, esclarece que a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado nº 8492393 (REFINANCIAMENTO), firmado em 03/12/2018, no valor de R$ 5.656,17 para desconto em benefício previdenciário.
Explica que o contrato de n.º 8492393 trata-se de refinanciamento do contrato novo de n.º 7284812, também realizado por assinatura física.
Detalha que no contrato de refinanciamento, houve a liquidação do contrato novo e foi gerado troco à parte autora, no valor de R$ 445,17.
Enfatiza que pela simples análise dos documentos acostados aos autos, pode-se perceber que as assinaturas apostas nos documentos de identificação e na procuração são semelhantes à assinatura aposta no contrato reclamado.
Explica que após a celebração do contrato de empréstimo consignado foi gerado um crédito no valor de R$ 445,17, referente ao troco, em favor da parte autora na data de 04/12/2018, depositados na conta de titularidade da parte autora, administrada pelo(a) Caixa Econômica Federal - 104, agência 80, conta 695578.
Ressalta que, em 24/7/2018, a parte autora além do troco referente ao refinanciamento, também recebeu em sua conta o valor referente ao contrato novo de n.º 7284812, ou seja, R$ 5.051,63.
Argumenta o réu, ao final, que resta clara a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor sustenta que restou comprovado nos autos que a contratação não é legítima, ocasião em que requereu a procedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO No caso de relação jurídica de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, o prazo prescricional é renovado mês a mês, independentemente da data da contratação.
No caso, as parcelas do financiamento são debitadas no contracheque do autor, o que afasta a prescrição e/ou decadência do direito (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021).
Prejudiciais de mérito rejeitadas PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia grafotécnica, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pelas partes.
CONEXÃO Reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para decisão conjunta (art. 55 do CPC).
No caso, não há conexão entre os processos e, ao contrário do alegado pela ré, não possuem o mesmo pedido e causa de pedir, sendo distintos, porquanto trata-se de contrato diversos.
Assim, deixo de acolher a preliminar aventada.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Deixo de acolher a preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência, notadamente porque o autor se eximiu de seu ônus ao anexar o documento de id. 178259884 - p. 1.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz consiste em averiguar se houve fraude e falha no dever de informação quando da efetivação do contrato aderido pelo consumidor.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve fraude e falha no dever de informação.
Isso porque, ao contrário do alegado pelo autor, os extratos por ele anexados demonstram que o autor recebeu o valor destinado pela ré quando aderiu aos contratos.
O extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal 00069557-8 (id.185683307 - p. 3) demonstra que o autor recebeu a TED, em 04/12/2018, no valor de R$ 445,17, conforme previsto no primeiro contrato de refinanciamento.
Deflui-se que apesar alegação de não adesão aos contratos, restou claro que aderiu os empréstimos junto ao banco, conforme contratos anexados aos autos com a sua assinatura (id. 178259882), bem como recebeu as quantias disponibilizadas pelo banco.
Some-se a isso o fato de o autor ter celebrado os contratos em 2018 e somente agora ter proposto as ações em face do banco.
Conclui-se que as alegações autorais carecem de verossimilhança, principalmente, se confrontadas com o documental anexado pelo réu (contratos e comprovantes de depósitos na conta do autor, cédula de identidade).
Ressalte-se ainda a identidade das assinatura principalmente se confrontada a aposta na declaração de residência ao id. 185136005 - p. 13 e do contrato anexado ao id. 185136005 - p. 5.
O autor sequer demonstrou que não foi informado das características específicas da operação de crédito.
Isso porque o autor aderiu ao contrato em 2018, autorizou o desconto em seu contracheque e desde a adesão permite que a ré faça os descontos.
Certo é que a parte autora tinha ciência inequívoca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar qualquer fraude ou vício de consentimento, o que torna inviável o acatamento dos pedidos iniciais.
A parte requerida se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de comprovar a realização do negócio jurídico vergastado.
Frise-se que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato (artigo 422,do Código Civil).
Inexistente a demonstração de fraude, ao contrário, a documentação anexada pelo réu mostra de forma inequívoca à adesão ao contrato e o depósito do acordado na conta do autor, prevalece, portanto, o princípio do "pacta sunt servanda".
Conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/02/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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