TJDFT - 0718532-79.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:11
Baixa Definitiva
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09/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO BORGES em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:58
Conhecido em parte o recurso de JOSE ROMUALDO BORGES - CPF: *44.***.*32-04 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0718532-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ROMUALDO BORGES RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
05/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:52
em cooperação judiciária
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04/04/2024 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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