TJDFT - 0719623-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719623-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LAVAJATO FEDERAL CAR, GUSTAVO MESQUITA DE OLIVEIRA *22.***.*38-54 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, conforme ID249369663.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
16/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2025 21:33
Juntada de Petição de acordo
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02/09/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:35
Deferido o pedido de MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LAVAJATO FEDERAL CAR em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:29
Deferido o pedido de MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*86-04 (REQUERENTE).
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18/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 10:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LAVAJATO FEDERAL CAR em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719623-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LAVAJATO FEDERAL CAR SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/10/2023, contratou os serviços da parte requerida, consistente na lavagem completa do veículo da marca/modelo HB20, placa RES-9B10-DF, pelo preço de R$40,00 (quarenta reais.
Relata que, ao deixar seu veículo no estabelecimento da parte requerida, teve o referido bem danificado, o que foi registrado na 26° Delegacia de polícia, sob a ocorrência n°917.200/2023.
Sustenta que o funcionário da parte requerida estacionou o seu veículo na contramão da via.
Com isso, veio um caminhão da Coca-Cola de placa REU-0E39-DF, que ao forçar a passagem na via, colidiu na lateral de seu carro.
Pleiteia danos materiais, no importe de R$1.000,00, além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID182687469), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência .
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Dessa forma, apesar de a autora arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente fotografia, boletim de ocorrência e comprovante de gasto para reparo do veículo.
Verifica-se que o veículo da autora foi atingido nas proximidades do lava jato da requerida.
Observa-se ainda que a autora efetuou o pagamento no valor de R$900,00, conforme ID180409242 - Pág. 2.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2024 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de intimação
-
04/12/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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