TJDFT - 0738650-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DANIEL FERREIRA MENDES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA ESSELIN DE SOUSA LINO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITES DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, com a dívida consistente no valor de R$99.363,02 (noventa e nove mil trezentos e sessenta e três reais e dois centavos). 2.
Na fase de cumprimento de sentença, deve o magistrado se abster de rediscutir o mérito da causa, restringindo-se à efetivação do comando do título judicial, nos limites da coisa julgada (art. 503, caput, do CPC). 3.
Na hipótese, o título executivo judicial não especificou, no dispositivo, o termo inicial da incidência da multa moratória.
Desse modo, deve ser considerada a previsão contratual e legal sobre a questão, que constitui a construtora em mora somente após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrega das chaves.
In casu, a entrega ocorreu em 17/5/2017, de maneira que o início da penalidade se deu em 14/11/2017.
Decisão impugnada reformada nesse aspecto. 4.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
26/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:37
Prejudicado o recurso
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20/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 22:36
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARINA ESSELIN DE SOUSA LINO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO DANIEL FERREIRA MENDES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/09/2023 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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