TJDFT - 0703054-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
04/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID204147907) em face da Sentença (ID202568514) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista, buscou a parte requerida, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Relata que não foi informada de que houve uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, com cobrança mensal incidindo sobre o seu benefício.
Sustenta que tal contratação é extremamente mais gravosa ao consumidor contratante, porque, reconhecidamente, os juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado.
Pretende que o banco se abstenha de descontar da sua folha de pagamento, o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado, a ser arbitrado judicialmente, não inferior a R$1.000,00; que seja declarada nula a contração do "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado", com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; requer a devolução em dobro dos valores que o réu cobrou a mais do(a) autor(a), bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação; a condenação do réu ao valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado, ao argumento de que há necessidade de perícia, além de inépcia da inicial, ao fundamento de que não houve reclamação na via administrativa.
Impugna, também, o valor da causa, sob a justificativa de que a parte autora juntou comprovante de cobrança de apenas dois valores de R$ 355,19 (ID 187741405 e ID 187741406), pedidos estes que totalizam a soma de R$ 710,38, o qual é muito inferior ao valor dado à causa, de R$ 31.311,40, ou mesmo aos danos materiais de R$ 21.311,40.
Impugna ainda o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Aduz que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card", mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa.
Aduz que a parte autora teve conhecimento de que a contratação foi de "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou aos autos as gravações de videochamadas, realizadas entre a atendente da Instituição Financeira e a Autora, que teve por fim efetuar a confirmação de operação de dois dos saques complementares contratado pela parte adversa através do limite de seu cartão de crédito.
Sustenta que pela videochamada é possível constatar que forma repassadas todas as informações pertinentes à contratação do saque complementar, que ocorreu em 21/02/2024, no valor de R$ 783,92 (apenas cinco dias antes do ajuizamento da presente ação).
Destaca que, após todas as explicações do atendente, a parte autora ACEITA DE FORMA INEQUÍVOCA E EXPRESSA A CONTRATAÇÃO DO SAQUE, confirmando o seu nome completo, CPF e demais dados pessoais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia grafotécnica, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pelas partes.
INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, não há que se falar em esgotamento da esfera administrativa para que se possa impulsionar o judiciário.
VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à quantia relativa à soma dos valores de todos eles.
Assim, por constar correlação do valor dado à causa com a realidade dos fatos, rejeito a impugnação formulada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, que deve ser afastada, porquanto a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente, quando não houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em averiguar se houve falha no dever de informação quando da efetivação do contrato aderido pela consumidora.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais, verifica-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, I, do CPC), no sentido de provar que houve falha no dever de informação.
Deflui-se, pela videochamada, anexada pela parte requerida, que apesar de a alegação da autora de ausência de informação sobre a contratação do empréstimo, restou claro que a consumidora ao aderir ao contrato foi cientificada de que se tratava de cartão de crédito consignado, conforme documentação anexada aos autos e ligação telefônica apresentada.
Inclusive, a requerente recebeu a quantia disponibilizada pelo banco (ID 193267933).
Conclui-se que as alegações autorais carecem de verossimilhança, principalmente, se confrontadas com o documental anexado pelo réu (videochamada, contrato e comprovante de depósito na conta da autora, cédula de identidade).
Assim, tem-se que a autora não demonstrou que não foi informada das características específicas da operação de crédito, sendo certo que aderiu ao contrato, autorizando o desconto em seu benefício e, desde a adesão, permitiu que a ré realize referidos descontos.
Tinha, então, ciência inequívoca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar qualquer fraude ou vício de consentimento, o que torna inviável o acatamento dos pedidos iniciais.
A parte requerida se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de comprovar a realização do negócio jurídico vergastado.
Frise-se que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato (artigo 422,do Código Civil).
Inexistente a demonstração de fraude e falha no dever de informação, ao contrário, a documentação anexada pelo réu mostra de forma inequívoca a adesão ao contrato e o depósito do acordado na conta da autora, prevalece, portanto, o princípio do "pacta sunt servanda".
Conclui-se, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
06/07/2024 07:43
Recebidos os autos
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06/07/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/06/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
29/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:11
Deferido o pedido de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO - CPF: *58.***.*16-15 (REQUERENTE).
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26/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (id 187741412), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
19/04/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/04/2024 21:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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