TJDFT - 0705103-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 06:56
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705103-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Defiro a prioridade na tramitação (idosa maior de 80 anos).
Mantenha-se a anotação.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação.
Em consulta ao andamento processual, verifico que a autora propôs ação semelhante àquela ajuizada anteriormente neste Juízo (Processo n. 0702838-54.2024.8.07.0003), mas supriu os vícios que levaram a extinção do processo anterior, uma vez que suprimiu o pedido revisional e anexou cópia de alguns dos contratos questionados.
Contudo, requereu a exibição dos demais contratos firmados com o réu, sem demonstrar o prévio pedido administrativo.
Desde já, indefiro o pedido de exibição de documentos, pois para a sua concessão é indispensável a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, de acordo com a tese fixada no REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Referida exigência não foi atendida pela autora.
Não obstante, diante da exclusão do pedido de revisão contratual, com a permanência apenas da pretensão de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta bancária, não se mostra imprescindível a juntada dos referidos contratos.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação proposta para que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos sejam limitados ao patamar de 30% da remuneração da autora, visto que, somando-se tais valores o limite é ultrapassado.
Pede, ainda, a cessação do desconto em conta do cartão de credito.
Decido.
De início, convém transcrever a previsão do art. 116 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022) § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.
Percebe-se que a previsão legal se refere apenas a “consignações”.
Portanto, a limitação de 40% não incide sobre os empréstimos com previsão de desconto em conta corrente.
Analisando-se os contracheques de IDs 187099932 e 187099941, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, observa-se que o vencimento bruto da autora é R$ 6.667,04.
A remuneração líquida relativa ao contracheque mais recente sem os descontos compulsórios corresponde a quantia de R$ 5.181,74.
Possui o desconto das prestações dos empréstimos consignados nos seguintes valores: R$ 1.459,15, R$ 247,67, R$ 19,77, R$ 263,95, R$ 204,16, R$ 52,43, que equivalem a prestação total de R$ 2.247,13.
Tendo em vista que não há entre esses empréstimos valores referentes a saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade, o patamar legal a ser considerado é de 35%, conforme dispositivo acima.
Ou seja, os empréstimos consignados em folha pelo banco réu ultrapassam o limite legal, uma vez que representa o percentual de 43,37% sobre a remuneração bruta da autora, abatidos os descontos compulsórios.
Nesse ponto, assiste razão à autora.
Quanto aos demais empréstimos obtidos mediante desconto em conta corrente, ao que tudo indica, foram autorizados pela autora.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou o REsp 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando a tese estampada no Tema 1.085, de que: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Havendo por parte da autora a livre escolha em contrair diversos empréstimos para desconto diretamente em conta corrente, sem se atentar para os limites de seu próprio salário, comprometendo, livre e voluntariamente, sua renda, ao mesmo tempo em que aderia às modalidades contratadas, não é aplicável a limitação a que se submetem os empréstimos consignados.
A respeito da Lei Distrital nº 7.239/2023, não há como impor a adequação dos contratos realizados em datas anteriores à sua vigência, uma vez que devem ser considerados atos jurídicos perfeitos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA. consignação em folha de pagamento.
LIMITAÇÃO DE 30% OBSERVADA. empréstimos consignados EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto 8.690/2016 e, por se tratar de servidora pública distrital, também se aplica a Lei Complementar Distrital 840/2011 e o Decreto Distrital 28.195/2007. 1.1.
Fixado o limite de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios para a realização de consignações facultativas, percentual observado nos empréstimos arrolados no contracheque da agravante/autora. 2.
Sobre o mútuo bancário, descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que sejam utilizadas para recebimento de salários, desde que seja previamente autorizado pelo mutuário.
Assim, não se aplica, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, a qual disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.1.
A prevenção ao superendividamento não pode suplantar o respeito aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual previstos no art. 421 do Código Civil. 3.
No caso, é necessária a produção probatória, porque as provas documentais que instruíram o feito de origem não conduzem, na fase preambular, à probabilidade do direito alegado na inicial requisito para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, impondo a reforma da decisão agravada para afastar a limitação aos descontos realizados pelo banco agravante. 4.
Considerando que os contratos realizados restaram aperfeiçoados segundo as normas vigentes à época de sua realização, não há possibilidade de impor-lhes a adequação aos postulados estabelecidos pela Lei Distrital nº 7.239/2023, uma vez que devem ser considerados atos jurídicos perfeitos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1767986, 07269693920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 4/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei Referida lei distrital entrou em vigor em 27/04/2023.
Por outro lado, não há informação nos autos da data da contratação dos empréstimos que geram descontos na conta corrente da autora.
Desse modo, a matéria necessita de dilação probatória, para que se possa apreciar a alegada irregularidade dos descontos, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Quanto à cessação do desconto em conta do cartão de crédito, o correntista pode requerer o cancelamento de forma administrativa e não restou demonstrado documentalmente que a consumidora solicitou à instituição financeira o referido cancelamento, no que concerne à realização de débitos automáticos sobre o seu saldo bancário, de forma que a questão também carece de probabilidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar ao réu que limite os descontos promovidos em folha de pagamento da autora ao patamar máximo de 35% da sua remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, para adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos anteriormente celebrados, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se pessoalmente o réu Nome: Banco de Brasília SA - Endereço: C 8, Lotes 13, 14, 29 e 30, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-080, para cumprir a obrigação imposta acima e apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187099929 Petição Inicial Petição Inicial 24022011201261100000171250132 187099930 01. documentos pessoais - INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA Documento de Identificação 24022011201304300000171250133 187099931 02.
Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24022011201330200000171250134 187099932 03. contra cheque com desconto emprestimo consignados Documento de Comprovação 24022011201355300000171250135 187099933 04. extrato sem saldo em conta Documento de Comprovação 24022011201391000000171253686 187099934 05. extrato bancário com desconto emprestimo financiamento Documento de Comprovação 24022011201428300000171253687 187099935 06. procuração Procuração/Substabelecimento 24022011201481000000171253688 187099936 07, declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24022011201505100000171253689 187099937 08. faturas de cartão de creditos Documento de Comprovação 24022011201535300000171253690 187099938 09.Cedula de Credito bancario Documento de Comprovação 24022011201628900000171253691 187099939 10.Cedula de Credito bancario Documento de Comprovação 24022011201666400000171253692 187099940 11..Extrato de Saldo Devedor Documento de Comprovação 24022011201699400000171253693 187099941 12.Contracheque Documento de Comprovação 24022011201751600000171253694 187107196 Decisão Decisão 24022015253025200000171255156 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/02/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:25
Declarada incompetência
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20/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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