TJDFT - 0703242-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:03
Juntada de diligência
-
27/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703242-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIBER LTDA EXECUTADO: S.
P.
A.
DA SILVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação do pedido formulado no ID 242634656, intime-se o oficial de justiça responsável pela diligência de ID 234403252 para juntar o laudo de avaliação dos bens penhorados.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Outras decisões
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de S. P. A. DA SILVA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de S. P. A. DA SILVA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:53
Outras decisões
-
12/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIBER LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:01
Outras decisões
-
28/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIBER LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703242-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIBER LTDA EXECUTADO: S.
P.
A.
DA SILVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo, parcialmente frutíferas (SISBAJUD).
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nessas condições, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora da executada (cartórios de registros de imóveis, por exemplo), além de demonstrar que a executada se encontra em funcionamento, a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido.
Portanto, DEFIRO, por ora, somente o pedido para expedir alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 204954537) em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 209226017.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:13
Outras decisões
-
03/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:48
Decorrido prazo de S. P. A. DA SILVA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703242-54.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIBER LTDA Requerido: S.
P.
A.
DA SILVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de S. P. A. DA SILVA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703242-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIBER LTDA EXECUTADO: S.
P.
A.
DA SILVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 186952845).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:23
Outras decisões
-
23/02/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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