TJDFT - 0723613-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 16:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 210189790 em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição retro.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0723613-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723613-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND HOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 202112103.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 14:10
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:35
Outras decisões
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723613-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO o EMBARGADO para juntar procuração devidamente assinada pelo(a) outorgante, com poderes para levantamento de valores em favor do Dr.
MARCO ANTONIO, OAB DF23234-A, tendo em vista que a procuração de ID 173044800 dos autos da execução NÃO está assinada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará como determinado.
Transcorrido em branco, expeça-se alvará na modalidade saque em favor do embargado. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
08/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:51
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723613-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND HOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte embargada sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:04
Outras decisões
-
19/03/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723613-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND HOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo de 10 dias requerida no ID 186667805. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:26
Deferido o pedido de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
-
22/02/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/12/2023 16:02
Outras decisões
-
05/12/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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