TJDFT - 0703172-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703172-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REVEL: ELAINE RIBEIRO DA SILVA, PAULO HENRIQUE BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão proferida no ID 219733002. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:32
Outras decisões
-
18/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:15
Outras decisões
-
28/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703172-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REVEL: ELAINE RIBEIRO DA SILVA, PAULO HENRIQUE BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré/embargante para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703172-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REVEL: ELAINE RIBEIRO DA SILVA, PAULO HENRIQUE BRAZ CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 202072955) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
26/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ELAINE RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAZ em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:42
Decretada a revelia
-
17/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELAINE RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAZ em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703172-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REU: ELAINE RIBEIRO DA SILVA, PAULO HENRIQUE BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 186846719).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (IDs 186846720 a 186846728).
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:27
Outras decisões
-
23/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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