TJDFT - 0709007-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:39
Desmembrado o feito
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12/02/2025 06:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 06:12
Outras decisões
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11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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19/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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19/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709007-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: EVANDRO SOARES MOREIRA REU: LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA Inquérito Policial nº: 393/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1 – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra EVANDRO SOARES MOREIRA e LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 145727447). “Entre 17h31 do dia 26/7/2021 (segunda-feira) e 13h37 do dia 6/9/2021 (segunda-feira), no estabelecimento comercial ZAITT SMART STORE, localizado na Rua 24 Norte, Lote 13, Loja 8, Casablanca Mall Residence, Águas Claras, Brasília/DF, os denunciados EVANDRO e LORRANE, de forma voluntária e consciente, movidos pelo ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, para si, bebidas, alimentos e seda de tabaco, todos pertencentes à pessoa jurídica vitimada ZAITT SMART STORE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
Consta dos autos que o comunicante/vítima Em segredo de justiça é franqueado de uma unidade da pessoa jurídica ZAITT SMART STORE, loja de conveniência que adota modelo de compras autônomas, sem funcionários no local, em que o cliente se cadastra no aplicativo correlato e faz o pagamento por meio deste, ao passo que a retirada dos produtos é realizada na aludida loja física.
Nas circunstâncias supratranscritas, o denunciado EVANDRO realizou cadastro no mencionado aplicativo em nome próprio, bem como em nome de mais duas pessoas desconhecidas (totalizando três cadastros), realizando compras e, após, subtraindo os bens comprados da loja física mencionada, sem a devida contraprestação pecuniária.
Nos três cadastros mencionados, apesar de utilizar dados qualificativos distintos, EVANDRO se valeu de sua própria fotografia, quando do cadastro, para realizar a fraude.
A seu turno, a denunciada LORRANE, valendo-se do mesmo modus operandi, realizou cadastro no aplicativo em questão em nome próprio, bem como em nome de mais duas pessoas desconhecidas (totalizando três cadastros), realizando compras fictícias e, após, subtraindo os bens comprados da loja física mencionada, sem a devida contraprestação pecuniária.
Nos três cadastros mencionados, apesar de utilizar dados qualificativos distintos, LORRANE se valeu de sua própria fotografia, quando do cadastro, para realizar a fraude.
Os bens subtraídos não foram recuperados”.
Com relação ao corréu Evandro Soares Moreira, a denúncia foi recebida em 05/01/2023 (ID 146225927).
Porém, uma vez não localizado, determinou-se sua citação por edital.
Na sequência, determinou-se ainda a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao referido acusado, posto não ter apresentado resposta à acusação e nem constituído advogado.
No tocante à corré Lorrane Carvalho de Almeida, a denúncia foi recebia em 17/10/2023 (ID 175376373), tendo em vista que o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público não se consumou.
Assim, devidamente citada, Lorrane (ID 187577129) apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (ID 187373633).
Na fase de saneamento do processo, uma vez ausentes causas que justificassem a absolvição sumária da aludida acusada, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 195925155).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Natália Coimbra Miranda, ao passo que foi dispensada a oitiva das testemunhas Gabrielal Tamy Tamada e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório da acusada.
Na oportunidade o Ministério Público apresentou aditamento da denúncia para inclusão do crime previsto no art. 307 do Código Penal, sem alteração dos fatos inicialmente narrados na denúncia.
Dispensada a abertura de prazo para a defesa se manifestar, por se tratar de mera alteração da capitulação jurídica dos fatos.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requer a condenação da acusada nos termos da denúncia e respectivo aditamento (ID 219858715).
No que toca à dosimetria da pena, requer a valoração negativa da culpabilidade da acusada, ao argumento de que esta agiu atentando contra sistema comercial que prestigia mudança de cultura social e se baseia na integridade e honestidade que são esperadas do ser humano.
A Defesa, por sua vez, requer a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, incisos V e VII do CP.
No mais, em caso de condenação, pugna pelo direito de recorrer em liberdade (ID 220217738). É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputou inicialmente a EVANDRO SOARES MOREIRA e LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal.
Entretanto, durante a instrução processual o Órgão ministerial aditou a denúncia para promover alteração na capitulação jurídica dos fatos, incluindo o crime previsto no art. 307 do Código Penal, tendo por base os mesmos fatos narrados inicialmente.
Como já consignado, o processo encontra-se suspenso em relação ao corréu Evandro Soares Moreira, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, de modo que apenas a corréu Lorrane Carvalho de Almeida será sentenciada nesta oportunidade.
Posto isso, cabe ressaltar que não existem questões processuais pendentes de decisão, motivo pelo qual adentro ao mérito. 2.1 – Do fato inicialmente tipificado como furto.
A materialidade do fato resta consignada por intermédio dos seguintes documentos: portaria inaugural (ID 125644160); ocorrência policial (ID 125644159); relatório policial (ID 125644162); ocorrência policial (ID 173175874); Laudo de comparação facial da acusada (ID 150503610), bem como pela prova oral colhida.
Ouvida na Delegacia, Natália Coimbra Miranda assim se expressou (ID 125644164): “Esclarece que conheceu as pessoas GABRIELA, EVANDRO SOARES e LORRANE CARVALHO na loja PORKS situada na satélite de Aguas Claras/DF, empresa em que trabalhavam.
Que é cadastrada na loja ZAIIT e sempre efetuou compras e pagou com recursos próprios e jamais se utilizou de outros cadastros ou furtou qualquer objeto ou produto da loja.
Afirma que em muitas oportunidades seu colega de trabalho Evandro lhe acompanhou e entrou com a depoente na loja ZAIIT, todavia, este sempre pegava muitas mercadorias, que era necessário a ajuda da depoente para carregar, o que causou estranheza na depoente.
Devido a forma e comportamento de EVANDRO resolveu, não mais permitir a entrada dele na loja com o seu cartão de acesso.
Posteriormente tomou conhecimento que Evandro teria efetuado cadastro de outros cartões e nomes para efetuar compras nas lojas, todavia, desconhece os detalhes e nega ter participação em qualquer ação delituosa juntamente com Evandro.
Afirma que em data que não se recorda, tentou entrar na loja ZAIIT e descobriu que estava bloqueada.
Ao verificar o que havia ocorrido, descobriu que havia vários produtos retirados da loja em seu nome e sem o devido pagamento com o valor total de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Diante disso procurou o responsável pelo estabelecimento e efetuou o pagamento.
Que Evandro e Lorrane não residem mais no Distrito Federal e provavelmente estejam no Estado de São Paulo, mas não sabe informar o endereço o qualquer meio de contato com estes.
Nega conhecer as pessoas de SARA BARROSO, LEANDRO MOREIRA SOARES, LUIZ HENRIQUE SANTOS CHAULET, MARIA APARECIDA CHAVES DE CERQUEIRA e TIAGO SIMPLICIO”.
Em segredo de justiça, por sua vez, asseverou (ID 125644165): “Esclarece que conheceu as pessoas NATALIA, EVANDRO SOARES e LORRANE CARVALHO na loja PORKS situada na satélite de Aguas Claras/DF, empresa em que trabalhavam.
Que é cadastrada na loja ZAIIT e sempre efetuou compras e pagou com recursos próprios e jamais se utilizou de outros cadastros ou furtou qualquer objeto ou produto da loja.
Afirma que em muitas oportunidades seu colega de trabalho Evandro lhe acompanhou e entrou com a depoente na loja ZAIIT, todavia, não sabe explicar se o mesmo efetuou o pagamento das mercadorias que se apropriou, pois o pagamento de tais produtos é adquirido e pago de forma virtual, sendo que o cliente entra e sai do estabelecimento sem atendimento presencial.
Que não pode afirmar se EVANDRO falsificou ou fraudou cartões de terceiros ou mesmo se este efetuou compras ou negociações de forma criminosa.
Que Evandro e Lorrane não residem mais no Distrito Federal e provavelmente estejam no Estado de São Paulo, mas não sabe informar o endereço o qualquer meio de contato com estes.
Nega conhecer as pessoas de SARA BARROSO, LEANDRO MOREIRA SOARES, LUIZ HENRIQUE SANTOS CHAULET, MARIA APARECIDA CHAVES DE CERQUEIRA e TIAGO SIMPLICIO.
Nada mais disse ou foi perguntado”.
Ainda na fase policial, Em segredo de justiça respondeu (ID 135077867): “Que é cadastrada na loja ZAIIT, sempre efetuou compras e pagou com recursos próprios e jamais se utilizou de outros cadastros ou furtou qualquer objeto ou produto da loja.
Afirma que em uma oportunidade, adquiriu uma lasanha e pagou via aplicativo, sendo que algum tempo depois foi comunicada via telefone que o pagamento havia apresentado problema com o cartão de crédito utilizado.
Diante disso recebeu um link e efetuou novamente o pagamento e não mais foi procurada pela loja subentendendo que não houve mais problema. É com surpresa que recebe através da polícia, a notícia que seu nome está envolvido em ocorrência policial dessa natureza.
Ao ser indagada nega conhecer as pessoas de, LEANDRO MOREIRA SOARES, LUIZ, HENRIQUE SANTOS CHAULET, MARIA APARECIDA CHAVES DE CERQUEIRA, TIAGO SIMPLICIO.
NATÁLIA EVANDRO, GABRIELLA TAMY”.
Em juízo, Em segredo de justiça afirmou (ID 219871415): Que, à época dos fatos, era proprietário da loja em tela; que para utilizar os serviços da loja, o usuário precisava realizar um cadastro, com informações sobre sua qualificação, dados de cartão bancário e tirar uma foto; que antes de entrar na loja, o cliente precisava ler um QR CODE, o que permitia ao gestor identificar os dados do respectivo consumidor; que era comum o cliente entrar na loja, realizar a compra dos produtos por meio virtual e ir embora; que havia uma equipe acompanhando as compras por intermédio das câmeras; que quando ocorria algum problema nas compras, os funcionários acionavam os clientes; que algumas pessoas entraram na loja, apanharam produtos mas não pagaram por estes; que a equipe entrou em contato com tais pessoas, sendo que algumas não responderam, não pagaram pelos produtos; que algumas dessas pessoas ainda voltaram à loja e realizaram mais compras, pelas quais não pagaram o respectivo preço; que tais clientes foram identificados a partir das suas imagens e respectivo cadastros; questionado sobre a acusada, se recorda acerca da sua fisionomia e ratifica que foi uma das clientes que entrou na loja, apanhou produtos e por eles não pagou; que a loja possuía um mecanismo que bloqueava o cadastro de um cliente que tivesse apanhado produtos e não quitado o respectivo saldo devedor; que por essa razão alguns clientes fizeram mais de um cadastro; questionado sobre a quantidade de cadastros realizados pela acusada, não se recorda, mas ratifica que foi mais de um; não se recorda ao certo qual foi o prejuízo específico causado pela acusada, mas que tal informação foi prestada na fase policial; que já aconteceu de algum cliente entrar na loja usando cadastro de terceira pessoa.
De seu turno, Natália Coimbra Miranda respondeu (ID 219871419): Que era colega de trabalho da acusada; que depois do expediente ela costumava ir, juntamente com a acusada, à loja em questão; que sempre acreditou que a acusada pagava pelos produtos que apanhava no interior da loja; que tinha cadastro na loja; que o seu cadastro continha os seus dados; que não sabe dizer se a acusada tinha mais de um cadastro; que nunca foi acionada pela loja para informe de algum problema com suas compras, sequer com as compras feitas pela acusada.
De sua parte, a acusada Lorrane Carvalho de Almeida respondeu (ID 219871426): Que os fatos imputados na denúncia não procedem; que nunca recebeu mensagem da loja no sentido de informar sobre problemas com suas compras; que tinha um cadastro na referida loja; que, se comprou algo lá, pagou por isso; que se recorda de ter visto um histórico de compra na loja em questão, no valor de dez reais, salvo melhor juízo; mostrados os três cadastros feitos com fotos de pessoas que se parecem com ela, afirma que o cadastro feito com o seu CPF era o que ela usava de fato; que o segundo cadastro não foi feito por ela, mas que a foto é sua; que o terceiro cadastro não foi feito por ela e nem a foto que aparece é sua; questionada sobre a compra de determinados produtos na loja, disse não se recordar; que chegou a morar com Evandro; que acredita que ele possa ter usado sua foto; questionada sobre o segundo cadastro feito com sua foto, respondeu que possivelmente foi o Evandro quem fez.
Delineado o quadro fático probatório, entendo necessária a adequação da capitulação jurídica dos fatos imputados, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Com efeito, embora a denúncia contemple o crime de furto, tal não é o caso dos autos.
Inicialmente, cumpre analisar a relação jurídica de direito material travada entre a acusada e a vítima.
Trata-se de um contrato de compra e venda, cujo formato é inovador.
Para fazer uso dos serviços prestados pela vítima (pessoa jurídica), a acusada precisou realizar um cadastro virtual.
Referido cadastro permitia que a acusada adentrasse a loja física e comprasse produtos ofertados no seu interior.
O pagamento pelos produtos era feito por intermédio do próprio sistema virtual, visto que não havia atendentes no caixa do referido estabelecimento.
Em outras palavras, o negócio jurídico em comento consiste em um contrato de compra e venda, no qual o promitente comprador realiza o pagamento não a um funcionário que costuma ficar no caixa do estabelecimento, mas de forma virtual, por intermédio de um sistema.
Portanto, o formato do negócio jurídico em tela era fundamentado na confiança, visto que a cliente (acusada), depois de escolher os produtos que iria levar consigo, se comprometia a adimplir a dívida por intermédio de sistema virtual.
Estabelecidas tais premissas, é certo concluir que a vítima teve ciência, desde o primeiro momento, acerca dos produtos que foram retirados do estabelecimento pela acusada, e com isso anuiu, mas com a expectativa adimplemento do referido contrato de compra e venda.
Ocorre, como visto a partir das provas coligidas aos autos, a acusada não cumpriu com sua obrigação, ou seja, não pagou pelos produtos em tela.
Em suma, a acusada, de maneira fraudulenta, obteve vantagem indevida, de modo a induzir a vítima em erro, este advindo da falsa expectativa de pagamento pelos produtos retirados da loja.
Em rigor, tal conduta se amolda ao crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Isso porque, como visto acima, a contribuição da vítima foi imprescindível para a obtenção da vantagem indevida por parte da acusada.
De outro lado, a vantagem patrimonial em tela não foi obtida contra a vontade da vítima.
Ademais, sequer houve diminuição da esfera da vigilância da vítima sobre os produtos dos quais a acusada se apropriou.
A defesa aventa tese absolutória, ao argumento de que não há acervo probatório suficiente para a condenação.
A tese não se guarnece de lastro.
Como visto acima, há provas contundentes acerca da materialidade e autoria do crime em tela.
Inicialmente, tem-se a notícia crime juntada sob ID 125644161.
Referido documento comprova os cadastros feitos com as fotos da acusada.
Nesse sentido, ouvida em juízo, a acusada confirmou que realizou ao menos um dos três cadastros em tela.
Embora a acusada não reconheça como sendo sua a foto de um dos cadastros realizados, tal fato é infirmado por prova técnica, qual seja o laudo pericial de comparação facial acostado sob ID 150503610.
Veja-se a conclusão do referido exame: “Ante o exposto, após as análises periciais morfológicas faciais compiladas no presente trabalho, relativas à pessoa de LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA, RG nº 4.237.864 – SSP/DF, conclui-se que as observações suportam moderadamente a hipótese de que as imagens foram produzidas pelo mesmo indivíduo (+2)”.
Ademais, o documento acima ainda descreve quais os produtos que foram comprados pela acusada, mas sem a respectiva contraprestação pecuniária (ID 125644161, página 3).
Ainda, é certo que presença da acusada na loja foi comprovada por intermédio das imagens captadas pelo sistema de monitoramento por câmeras.
Nesse sentido, veja-se a foto colacionada no relatório de ID 12564162, página 3.
Nessa mesma linha de percepção, importa mencionar a similitude de duas imagens: a da acusada no interior da loja no dia dos fatos (ID 12564162, página 3), e a foto do terceiro cadastro mencionado no documento de ID 125644161 (página 3).
Nas duas imagens acima a pessoa aparece com a mesma camisa e máscara facial.
Ou seja, trata-se da própria acusada, que, de fato, utilizou-se do cadastro em tela, com sua imagem, porém, ostentado dados identificadores não fidedignos.
De mais a mais, a versão apresentada pela acusada em juízo foi demasiadamente evasiva, insubsistente.
Portanto, confrontado o relato da acusada com todas as premissas acima estabelecidas, é de se concluir pela inveracidade das respectivas alegações feitas por Lorrane.
Em síntese conclusiva, extrai-se dos autos a certeza necessária para fins de condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
O Ministério Público requer a valoração negativa da culpabilidade da acusada, ao argumento de que esta agiu atentando contra sistema comercial que prestigia mudança de cultura social e se baseia na integridade e honestidade que são esperadas do ser humano.
Embora seja um argumento relevante, não possui aptidão para repercutir na valoração do índice de reprovabilidade do comportamento da acusada.
Referida afronta às expectativas sociais decorrentes do modelo de negócio operado pela vítima, em toda medida, é valorada justamente no momento de acoplamento da conduta perpetrada pela acusada ao modelo de crime em análise – estelionato.
Em outras palavras, é certo que a fraude, inerente ao crime de estelionato, é valorada pelo legislador, em abstrato, no momento de formulação do respectivo tipo penal.
Portanto, referido argumento não possui o condão de transcender a valoração acima, a fim de repercutir na dosimetria da pena imposta à acusada.
A prática de qualquer infração penal, por si só, frustra expectativas sociais legítimas.
E tal análise e valoração se limitam ao juízo da tipicidade formal e material.
Por fim, ainda assevero que a peculiaridade do caso, embora não possa ser valorada na dosimetria da pena, como deseja o Ministério Público, permite a este Juízo insistir na responsabilização penal da acusada.
Isso porque, em tese, dado o diminuto valor da vantagem indevida obtida pela acusada, seria possível o afastamento da tipicidade material da sua conduta, na perspectiva de aplicação do princípio da insignificância.
Entretanto, justamente pela relevante ofensividade da conduta perpetrada pela acusada, que frustrou um modelo de negócio que se funda no avanço do marco civilizatório, é que se conclui pelo não preenchimento de um dos requisitos objetivos para aplicação do princípio da bagatela, qual seja, a mínima ofensividade da conduta praticada pelo agente.
Em conclusão, é certo que as peculiaridades do caso foram devidamente valoradas por este Juízo. 2.2 – Do Crime de falsa identidade.
O Ministério Público ainda imputa à acusada a prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Sem maiores digressões, a imputação não deve prosperar.
Primeiro, porque, embora exista prova de dois cadastros feitos com a foto da acusada, mas com dados identificadores relacionados à terceira pessoa, não restou comprovado, cabalmente, que tais cadastros foram realizados pela acusada.
Nessa quadra, é certo que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos moldes do que estabelece o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Para além disso, é certo que os cadastros fraudulentos foram criados com a finalidade específica de alcance do resultado inerente ao crime de estelionato.
Assim, tais fatos estão incorporados ao próprio iter criminis do estelionato, e por este devem ser absorvidos – princípio da consunção.
Portanto, quanto ao crime de falsa identidade, de rigor a absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de estelionato, o fato é típico, e não há causa que exclua sua ilicitude.
A acusada eram imputáveis à época dos fatos, possuíam a potencial consciência da ilicitude do fato e dela era esperada conduta diversa.
Não há qualquer causa que exclua a punibilidade da acusada, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal.
Por outro, absolvo a acusada da prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como pelo artigo 5º, inciso XLVI, Constituição da República, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta à ré, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
A ré não ostenta antecedentes penais.
Não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social da ré.
As circunstâncias do crime não transbordam a normalidade inerente ao tipo penal de referência.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhe é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Assim, a pena intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Quanto ao que previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, nada a mencionar, uma vez que a ré respondeu ao processo em liberdade.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Operada a substituição acima, incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
A ré respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos para a decretação da sua prisão preventiva.
Assim, caso queira apelar da sentença, a ré poderá fazê-lo em liberdade.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 67,40 (sessenta e sete reais e quarenta centavos) à vítima, a título de teto mínimo indenizatório pelos danos materiais por esta sofridos.
Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA-E, tudo a contar da prática da infração penal em análise.
Por outro lado, condeno ainda a acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS Não consta apreensão de bens vinculada aos presentes autos.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do T.R.E/DF para efeito do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Havendo recurso, desmembre-se o feito em relação ao corréu Evandro Soares Moreira.
Confiro a sentença força de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 13 de janeiro de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:19
Declarado impedimento por #Oculto#
-
09/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:02
Outras decisões
-
05/12/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
03/12/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
03/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:55
Declarado impedimento por #Oculto#
-
03/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
19/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 21:02
Juntada de Certidão - central de mandados
-
03/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709007-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: EVANDRO SOARES MOREIRA REU: LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, a audiência foi redesignada para o dia 04/12/2024 às 18h:00m, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a ré e as testemunhas comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY4NzJmZDAtOGQyMi00NTg0LWI1ODUtY2Y0NTRhZjBjMDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 18:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 18:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
29/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0709007-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: EVANDRO SOARES MOREIRA REU: LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA Inquérito Policial nº: 393/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Trata-se de pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar acordo de não persecução penal com a denunciada Lorrane Carvalho de Almeida, nos termos do art. 28-A do CPP.
Defiro o pedido, nos termos formulados pelo Ministério Público no ID 189787383.
Assim, aguarde-se a celebração de acordo de não persecução penal no prazo acima indicado.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos ao Ministério Público para eventual pedido de prorrogação, uma vez que, tendo em vista regra de correição, o processo não poderá ficar sem movimentação por prazo indefinido.
Quanto ao acusado Evandro Soares Moreira, permaneça o feito suspenso até o comparecimento deste.
Intime-se. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709007-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: EVANDRO SOARES MOREIRA REU: LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EVANDRO SOARES MOREIRA e LORRANE CARVALHO DE ALMEIDA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal.
Conforme consta da inicial acusatória (ID 145727447), o membro do parquet considerou a viabilidade de eventual proposta de acordo de não persecução penal em relação à acusada Lorrane.
Em decisão acostada sob ID 146225927, este Juízo recebeu a denúncia contra Evandro, e quanto a Lorrane, concedeu prazo para que as tratativas em tela fossem concluídas.
Evandro não foi encontrado, razão pela qual foi citado por edital.
Ainda, não apresentando resposta à acusação, ao acusado foi aplicada a regra insculpida no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 155407385).
Fato contínuo, e como visto a partir do documento juntado sob ID 174991493, Lorrane não foi localizada para fins de tomar ciência quanto aos termos da proposta de acordo por parte do Ministério Público.
Dados os fatos, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia em relação a Lorrane (ID 175111424), pleito acolhido por este juízo em decisão de ID 175376373.
Foi expedida carta precatória para fins de citação da acusada Lorrane, ato que foi implementado por hora certa (ID 187577129, página 15).
Em petição acostada sob ID 187373633, a defesa da acusada apresenta resposta à acusação.
Pugna, inicialmente, pela devolução dos autos ao Ministério Público, para fins de apresentação de proposta de acordo de não persecução penal. É o relatório.
Decido.
Como se depreende dos autos, o Ministério Público considerou a viabilidade de realização de acordo de não persecução penal em relação à acusada Lorrane.
Referidas tratativas não tiveram prosseguimento apenas pelo fato de a acusada não ter sido localizada.
Assim, sobrevindo informação sobre o atual endereço da acusada (Rua Soraia, nº 188, Bairro Jardim Jacira, Itapecerica da Serra/SP, CEP: 06864-420), e diante da clara possibilidade de solução consensual entre as partes, é de rigor o retorno dos autos ao titular da ação penal.
Portanto, por ora, postergo a análise integral da peça defensiva em tela, e determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para proceda à análise de eventual proposta de acordo de não persecução penal em relação à acusada Lorrane.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:44
Outras decisões
-
23/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 15:09
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/11/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 18:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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