TJDFT - 0755628-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA ALVES LUNA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755628-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALVES LUNA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por JESSICA ALVES LUNA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais).
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois a parte ré/devedora efetuou o depósito de ID 184795375 (R$ 1.010,00), antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
Após, quanto intimada, a parte autora quedou-se inerte, mesmo sendo advertida de que seu silêncio seria interpretado pela satisfação do crédito fixado.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.010,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente JESSICA ALVES LUNA - CPF: *34.***.*90-12, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Em caso de impossibilidade, cumpra-se a determinação de liberação por intermédio da expedição de alvará eletrônico.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de JESSICA ALVES LUNA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755628-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALVES LUNA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Observe-se a Secretaria que havendo pagamento, a parte credora deverá ser intimada, nos moldes da sentença proferida, independentemente de nova conclusão.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado sob ID 184795375 (R$ 1.010,00) satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
27/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 19:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JESSICA ALVES LUNA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715909-60.2023.8.07.0003
Policia Militar do Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Thaissa Lorena Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 18:23
Processo nº 0707838-96.2019.8.07.0007
Neacir de Freitas Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Rodrigues Arouck Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 17:35
Processo nº 0707838-96.2019.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Neacir de Freitas Junior
Advogado: Helena Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 19:44
Processo nº 0722005-40.2023.8.07.0020
Sergio Henrique de Assis Republicano Vie...
Viviane Sales Rodrigues
Advogado: Luis Gustavo Bezerra de Assis Republican...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 18:38
Processo nº 0763117-98.2023.8.07.0016
Maria Angelica Rocha Lima
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Joao Rafael Leite Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2023 02:04