TJDFT - 0722005-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
21/11/2024 20:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722005-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE DE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA EXECUTADO: MARIO CELIO DOS SANTOS, VIVIANE SALES RODRIGUES SENTENÇA Conforme informado nas petições de Ids. 215725771 e 216088979, o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução, ou seja, o executado satisfez a obrigação, conforme informado na petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD de Id. 215705274.
Intime-se o exequente/credor para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que os dados bancários informados na petição retro se trata de terceiro estranho ao feito.
Ademais, a procuração de Id. 177018016 outorgou poderes, tão somente, ao Dr.
Luis Gustavo Bezerra de Assis Republicano.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 13:49:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:57
Outras decisões
-
25/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722005-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE DE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA EXECUTADO: MARIO CELIO DOS SANTOS, VIVIANE SALES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (30.10.2024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 02:04:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VIVIANE SALES RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:46
Outras decisões
-
05/12/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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