TJDFT - 0770078-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JAMES BATISTA SOARES em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770078-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMES BATISTA SOARES REU: BANCO XP S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por JAMES BATISTA SOARES em desfavor deBANCO XP S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, destaco que o sigilo de dados, aí incluídos os de natureza bancária, possui relevância fundamental (art. 5º, incisos X e XII , da CF/88 ), mas não constitui direito de natureza absoluta, sendo admitida a sua quebra em situações excepcionais, em que a obtenção dos dados seja imprescindível ao esclarecimento de questões submetidas ao Poder Judiciário, o que não vislumbro no caso em tela.
Alega a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade passiva deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade, ou não, da parte ré, pelos prejuízos reclamados pela parte autora ou, ainda, existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que afaste a responsabilidade da parte ré.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da demonstração de culpa, sendo considerada objetiva, por força do art. 14 do CDC.
Todavia, a responsabilidade objetiva, por si só, não conduz a juízo de procedência do pedido, podendo a parte ré, eximir-se da obrigação demonstrando, por exemplo, que não houve falha na prestação do serviço, ou, ainda, ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como ocorre no caso dos autos.
No caso em apreço, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora foi envolvida por terceiros que o induziram a realizar a transferência de valores referente à aquisição de um veículo supostamente arrematado por intermédio de plataforma de leilão virtual, o que evidencia que a parte autora foi claramente vítima de um golpe e não adotou as cautelas básicas do homem médio para se resguardar da astúcia de estelionatários, inclusive realizando a transferência de valores para conta de pessoa física, não sendo possível apontar qualquer participação da parte ré em tal infortúnio.
Ressalto que deve ser rechaçada a alegação de falha na prestação do serviço da parte ré por supostamente não ter adotadas as medidas administrativas pertinentes na hipótese de fraude, vez que a parte autora realizou a transferência para conta de terceiro em 06/11/2023 e registrou o boletim de ocorrência em 14/11/2023, ou seja, 8 dias após a fraude, não sendo possível, portanto, imputar à instituição financeira ré qualquer falha nesse sentido.
Igualmente, não há que se falar em falha na prestação do serviço da parte ré por ter firmado contrato de abertura de conta com o terceiro beneficiário, eis que seguiu todas as exigências legais para tal finalidade, não podendo, por óbvio, ser responsabilizada pelas condutas perpetradas por terceiros tão somente por manter uma relação contratual absolutamente lícita.
Não se trata aqui de fortuito interno que imponha ás instituições financeiras qualquer responsabilidade.
Pelo contrário, a relação havida foi exclusivamente entre a parte autora/enganada e o terceiro/criminoso, tornando possível, inclusive, medidas na esfera criminal, oportunidade em que, se o caso, poderá ocorrer a quebra do sigilo bancário do estelionatário, não sendo pertinente tal medida excepcional no presente feito.
Assim, não vislumbro, no caso, qualquer falha no serviço prestado pela parte ré que pudesse gerar a nulidade da transação, bem como obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora.
Isso sem mencionar os inúmeros alertas de fraudes diuturnamente divulgados em todas as mídias sociais e televisivas a respeito de golpes da mesma natureza, restando, portanto, caracterizada culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como ausência de falha do serviço prestado, o que afasta a responsabilidade da parte ré, que não contribuiu para o evento danoso, nem praticou qualquer ato ilícito, incidindo, no caso, as excludentes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, impondo-se, portanto, o juízo de improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Em razão da possível prática de crime envolvendo o(s) beneficiário(s) das transações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, mediante prévio cadastramento, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo de 30 dias, promova-se o descadastramento respectivo.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770078-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMES BATISTA SOARES REU: BANCO XP S.A DESPACHO Verifico que a parte autora se manifestou em réplica sob ID 186899462.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que a preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 07:04
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 07:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:29
Deferido o pedido de JAMES BATISTA SOARES - CPF: *39.***.*41-00 (AUTOR).
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15/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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