TJDFT - 0714859-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714859-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA TELES DE NOGUEIRA EXECUTADO: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
01/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de SAMARA TELES DE NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMARA TELES DE NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714859-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA TELES DE NOGUEIRA EXECUTADO: QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 186689418), pleiteando a declaração de nulidade da citação, sob alegação de que o AR de citação foi recebido por terceira pessoa.
A parte exequente se manifestou em ID 187609675. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Não merece acolhimento a alegação/pretensão de nulidade, porquanto a jurisprudência inclinou-se no sentido de validar a citação da parte ré por correspondência quando esta efetivamente foi entregue no seu endereço, desde que identificado o seu recebedor, consoante disposto no Enunciado nº 5 do Fonaje, in verbis: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ULTRAPASSADO.
FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.1. (...) Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (...) Registre-se, por derradeiro, que as alegações de nulidade da citação, excesso de execução, e que o valor da execução ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, foram adequadamente solucionadas pelas instâncias ordinárias, como se pode depreender desse passo do voto condutor do acórdão recorrido fl. 198 verbis: "A alegação de nulidade do ato citatório é infundada e não merece acolhimento. (...).
A correspondência de citação foi enviada a um dos endereços da parte recorrente e seu recebedor devidamente identificado, logo, presume-se ter sido aquele citado.
Nesse sentido o enunciado n. 5 do Fórum Permanente de Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor(...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com agravo com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 13 de março de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento” (674647 SP , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 19/03/2012 PUBLIC 20/03/2012) Assim, na hipótese dos autos, apesar de a carta de citação (ID 173815195) ter sido assinada por terceiro, ela foi recebida no próprio endereço da demandada, mesmo porque a empresa requerida sequer alegou que não possuia estabelecimento naquele local.
Dessa forma, não há nulidade a se declarar em relação ao ato citatório, já que realizado, repise-se, na forma prevista no Enunciado 05 do FONAJE.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação de ID 186689418.
Intimem-se.
Operada a preclusão, proceda-se conforme determinado em ID 181520820.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:30
Indeferido o pedido de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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23/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/02/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:02
Deferido o pedido de SAMARA TELES DE NOGUEIRA - CPF: *33.***.*17-57 (REQUERENTE).
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12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/12/2023 14:16
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SAMARA TELES DE NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de QUINTAL DA TIA SANDRA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SAMARA TELES DE NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/11/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/09/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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