TJDFT - 0703724-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE MELO CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE MELO CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703724-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA DE MELO CARVALHO EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
17/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703724-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA DE MELO CARVALHO EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação pela parte embargante ao ID 207891785.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte embargada para ofertar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias.
Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:44
Indeferido o pedido de FLAVIA DE MELO CARVALHO - CPF: *61.***.*06-91 (EMBARGANTE)
-
19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIA DE MELO CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 13:14
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:20
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, bem como indefiro a gratuidade pretendida.
Intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la em todos os termos dessa decisão, bem como para apresentar o comprovante do recolhimento de custas e a guia respectiva.
O cumprimento da emenda deverá se dar mediante a juntada de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 08:04
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA DE MELO CARVALHO - CPF: *61.***.*06-91 (EMBARGANTE).
-
02/04/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizado à requerente a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742814-14.2023.8.07.0000
Condominio da Chacara 08 do Setor Habita...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Rafaela Brito Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 23:11
Processo nº 0726138-67.2023.8.07.0007
Valdelice Ferreira Leal
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Polyane Christine Ferreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:14
Processo nº 0703728-39.2024.8.07.0020
Ana Cristina Alves Cardoso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Denilson Junior Carvalho Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 11:08
Processo nº 0703728-39.2024.8.07.0020
Ana Cristina Alves Cardoso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 18:21
Processo nº 0703724-02.2024.8.07.0020
Flavia de Melo Carvalho
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Suzana Vilar dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:09