TJDFT - 0742814-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
07/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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08/05/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RATERIO DAS DESPESAS COMUNS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ante a inadequação da via processual, é incabível conhecer da preliminar suscitada por meio de contraminuta ao agravo de instrumento, com pedido de extinção do processo por indeferimento da petição inicial em decorrência de inépcia.
Ao não se utilizar do meio recursal cabível, a parte sujeitou-se à ocorrência da preclusão. 2.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por condomínio contra condômino/possuidor e contra a Companhia Imobiliária de Brasília.
Sustenta que, como o imóvel está registrado em nome da Terracap, deve também responder pelos débitos condominiais cobrados. 3.
Nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 695911, Tema 492, com repercussão geral reconhecida pelo STF, não é possível concluir que a Terracap tenha aderido a acordo firmado entre os condôminos para instituição de taxa condominial envolvendo ocupação da terra pública, tampouco que seja nova adquirente do bem. 4.
Ainda que se entenda que, dentro da circunstância fundiária peculiar do Distrito Federal, a cobrança dos encargos em condomínios irregulares decorre do fato de a administração condominial disponibilizar serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção das áreas comuns, a Terracap não teria legitimidade para constar no polo passivo da demanda de cobrança, pois a venda direta foi disponibilizada mediante condições que desconsideraram benfeitorias e os valores das infraestruturas realizadas. 5.
Como se não bastasse, entender que a Terracap possui legitimidade para responder pelo pagamento de despesas condominiais afrontaria cabalmente o princípio da boa-fé, pois o condomínio se beneficiaria da conduta ilegal inicialmente perpetrada – invasão de terra pública. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:54
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/11/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/10/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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